
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001103-81.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCIDALVA DA SILVA SANTOS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da ação anulatória de débito c/c indenizatória de nº 0001103-81.2017.8.18.0030, proposta por FRANCIDALVA DA SILVA SANTOS, conforme o seguinte dispositivo decisório:
(….)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:
a) DECLARAR nulo o contrato n° 20-67508/16002;
b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ);
c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais à demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão. (Id. Num. 23725622).
Em suas razões recursais (Id. Num. 23725623), a ré, ora apelante, sustenta apenas a regularidade da contratação questionada nos autos. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada o fez no Id. 23725631, tendo arguido preliminarmente a intempestividade do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que a intimação da sentença foi direcionada aos advogados da parte ré e encerrou-se o prazo para manifestação em 14/10/2024, conforme a captura de tela abaixo:
De mais a mais, como ressaltado pela própria apelante no tópico “da tempestividade e preparo”, o prazo da intimação eletrônica findaria no dia 14 de outubro de 2024. Assim, considerando a intimação válida, o recorrente apenas protocolou as suas razões em 15/10/2024, data posterior ao fim do prazo.
Isto posto, sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar decisão sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(…)
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Na hipótese dos autos, considerando que o recurso foi protocolado um dia após o fim do prazo de resposta da sentença pela ré, é certo que o recurso foi interposto de forma manifestamente intempestiva.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente
0001103-81.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCIDALVA DA SILVA SANTOS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação30/04/2025