Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0751038-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751038-61.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOANICE FRANCISCA PEREIRA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOMEOU O RESPECTIVO PERITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC ). 1- Não conhecimento do recurso. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2- Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes; 3- Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento; 4. Quanto a alegação de ocorrência de prescrição decenal, observa-se que a mesma foi acolhida pelo magistrado de piso, razão pela qual carece o agravante de interesse de agir neste ponto; 5. Outrossim, não deve ser conhecida, por ausência de interesse de agir, a alegação referente à distribuição do ônus da prova, já que o juízo de origem decidiu no sentido de rejeitar a inversão do ônus probatório, favoravelmente ao banco agravante. 4- Recurso não conhecido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo de origem nº 0826228-71.2020.8.18.0140) ajuizada por JOANICE FRANCISCA PEREIRA SANTOS, ora agravada, em face de decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para compor a demanda, a competência da justiça estadual para julgar a lide, declarou parcialmente prescrita a pretensão e indeferiu a realização de prova pericial.

O agravante alega, inicialmente, a imprescindibilidade da realização de prova pericial, dada a invalidade do demonstrativo contábil acostado pela agravada. Assevera, ainda, que a questão deveria ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, sendo que caberia ao Agravado o ônus da prova de seu direito (inciso I, do artigo 373, CPC) e ao Agravante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (artigo 373, inciso II do CPC). Por derradeiro, pugna pelo reconhecimento da prescrição decenal da pretensão.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 22655170).

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de alguns requisitos legais. Dentre os requisitos intrínsecos, tem-se o seu cabimento, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por meio do recurso.

Neste aspecto, o art. 1.015 e seu parágrafo único, do CPC/2015, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém, sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação.

E o Superior Tribunal de Justiça, a par das discussões existentes sobre a natureza do rol da referida norma, fixou, em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp 1704520, a seguinte tese:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

A decisão agravada deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o respectivo perito. Assim, a matéria, além de não estar contemplada no rol do art. 1015 do CPC, não revela a urgência capaz de excepcionar a recorribilidade da decisão em preliminar de apelação, não tendo comprovado a agravante qualquer risco com a realização da mesma.

Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento. Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de agravo de instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).

As demais questões suscitadas no recurso também não devem ser conhecidas.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e ainda, indeferiu a realização de prova pericial.

Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do banco agravante, em que o autor, ora agravado, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou o saldo da sua conta zerada.

Quanto a alegação de ocorrência de prescrição decenal, observa-se que a mesma foi acolhida pelo magistrado de piso, razão pela qual carece o agravante de interesse de agir neste ponto.

Outrossim, não deve ser conhecida, por ausência de interesse de agir, a alegação referente à distribuição do ônus da prova, já que o juízo de origem decidiu no sentido de rejeitar a inversão do ônus probatório, favoravelmente ao banco agravante.

Por todo o exposto, não se conhece do presente Agravo de Instrumento.

Comunique-se ao Juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751038-61.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0751038-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOANICE FRANCISCA PEREIRA SANTOS

Publicação

30/04/2025