Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicidio qualificado 0753623-86.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



HABEAS CORPUS Nº 0753623-86.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dra. Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI Nº 13.467)

PACIENTE: Manoel Martins Rodrigues

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


A advogada Eduila Mauriz Batista dos Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Manoel Martins Rodrigues e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso temporariamente por suposto envolvimento em um homicídio qualificado; que o decreto prisional não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário, pai de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, possui residência fixa e atividade laboral permanente que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 23963153.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23995178).

O Ministério Público Superior opinou pela PERDA DO OBJETO da impetração.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 



[1] Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753623-86.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0753623-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

MANOEL MARTINS RODRIGUES

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

29/04/2025