
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0753623-86.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dra. Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI Nº 13.467)
PACIENTE: Manoel Martins Rodrigues
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
A advogada Eduila Mauriz Batista dos Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Manoel Martins Rodrigues e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso temporariamente por suposto envolvimento em um homicídio qualificado; que o decreto prisional não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário, pai de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, possui residência fixa e atividade laboral permanente que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 23963153.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23995178).
O Ministério Público Superior opinou pela PERDA DO OBJETO da impetração.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
[1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753623-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorMANOEL MARTINS RODRIGUES
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação29/04/2025