Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0750353-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750353-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA, CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINA IMÓVEIS LTDA, na condição de terceiro interessado, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários nos autos da Ação de Interdito Proibitório n.º 0801529-77.2024.8.18.0042 ajuizada por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA.

A decisão agravada deferiu o pedido liminar e determinou o cancelamento da certificação de georreferenciamento n.º 3a5ba061-b257-48f2-9483-ab60391e1bd6 emitida pelo INCRA, sob o argumento de irregularidades na matrícula do imóvel n.º 1913.

A agravante afirma ser legítima possuidora do imóvel adquirido por contrato de compra e venda firmado em 12/10/2021, razão pela qual sustenta ser terceira prejudicada pela decisão. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando à manutenção da certificação emitida pelo INCRA.

Apresentaram contrarrazões as partes CONESUL, TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA (Id. Nº 23305438 e nº 23335130), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob os fundamentos de ilegitimidade recursal da agravante e ausência de interesse jurídico superveniente.

Sobreveio manifestação das partes agravadas Tropical Agroparticipações Ltda. e AZN Participações Ltda., noticiando a homologação de acordo na origem e requerendo a extinção do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto (Id. nº 24419512).

Em resposta, a agravante Teresina Imóveis Ltda. requer a manutenção da tramitação do presente Agravo, sob o argumento de que foram opostos embargos de declaração na origem, apontando possíveis vícios que podem ensejar a reforma da sentença homologatória (Id. nº 24518150).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

  

II. Fundamentação

 

O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto por terceiro prejudicado, desde que este demonstre a possibilidade de a decisão judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa possibilidade, destacando que: “A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. “(STJ - EDcl no REsp: 1800032 MT 2019/0050498-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020).

No caso em apreço, embora a agravante tenha apresentado suposto contrato particular de compra e venda referente ao imóvel de matrícula n.º 1913, não logrou êxito em comprovar a transferência da titularidade junto ao registro imobiliário, tampouco sua imissão na posse, de modo a configurar interesse jurídico direto passível de tutela na ação possessória em trâmite.

Destaca-se que, na própria sentença homologatória, o magistrado consignou expressamente que Teresina Imóveis Ltda. não figura como parte no processo, inexistindo, portanto, qualquer impedimento jurídico à homologação da transação celebrada entre os verdadeiros interessados, nos seguintes termos:

“[…] em relação às petições de atravessadas, ressalta-se que a parte em questão é terceira em relação ao presente processo, o qual tem como objeto principal a discussão acerca da posse do imóvel. Ainda que apresente títulos judiciais, tais documentos não têm o condão de interferir diretamente na controvérsia possessória aqui instaurada.”

 

Ainda que superado tal óbice, ressalte-se que, com a homologação do acordo judicial nos autos principais, a lide originária restou extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o que acarreta a consequente perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

Assim, eventuais direitos alegadamente afetados pela presente homologação devem ser veiculados pela via própria, notadamente os embargos de terceiro, se cabíveis, nos moldes dos artigos 674 e seguintes do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC. Dessa forma, a simples oposição dos aclaratórios na origem não suspende a eficácia da sentença homologatória, tampouco impede a análise do mérito deste agravo, salvo se houver decisão expressa do juízo nesse sentido, o que não se verifica no presente caso.

Portanto, a manutenção do processamento do agravo mostra-se inviável, seja pela ausência de legitimidade recursal da agravante, seja pela perda superveniente do objeto, motivo pelo qual impõe-se o seu não conhecimento.

 

III - Dispositivo


Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Teresina Imóveis Ltda., com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade recursal e da perda superveniente do objeto.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750353-54.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0750353-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

TERESINA IMOVEIS LTDA

Réu

TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA

Publicação

29/04/2025