
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800452-45.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JORCELINO PEREIRA DE SENA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JORCELINO PEREIRA DE SENA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado, pleiteando, portanto, a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores supostamente indevidamente descontados e a reparação por danos morais (ID 23640574).
Após análise da inicial, o juízo de origem proferiu despacho (ID 23640565), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para:
a) juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou por escritura pública;
b) apresentar extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos);
c) apresentar comprovante de domicílio em nome próprio ou outro meio idôneo que comprove o vínculo com a comarca;
d) comprovar hipossuficiência por meio de declaração atualizada ou documentos contemporâneos ao ajuizamento.
O autor, entretanto, não cumpriu integralmente a ordem de emenda, razão pela qual o juízo prolatou sentença (ID 23640572) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 23640574), alegando, em síntese: (i) que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC; (ii) que a exigência de extratos bancários fere os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; (iii) que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) que o comprovante de endereço apresentado (em nome de parente) seria suficiente; (v) que a procuração apresentada seria válida e eficaz.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, nos termos do despacho de ID 23640565 e sentença de ID 23640572.
A jurisprudência desta Corte Estadual vem se consolidando no sentido de que é legítima a exigência de documentação complementar em ações que envolvam alegações de fraude bancária em empréstimos consignados, sobretudo em razão do elevado número de demandas semelhantes e do risco de judicialização predatória.
Neste ponto, aplica-se a Súmula n.º 33 do TJPI, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
O art. 321 do CPC, por sua vez, estabelece:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Na hipótese dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais, mas permaneceu inerte quanto a parte relevante da ordem judicial.
A exigência da juntada dos extratos bancários, do comprovante de endereço e da regularidade da procuração não configura cerceamento de defesa, tampouco formalismo excessivo. Trata-se de medida legítima e razoável, nos termos do art. 139, III, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão de exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0800452-45.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORCELINO PEREIRA DE SENA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2025