Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801390-40.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801390-40.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUVERCI PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.

A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado, pleiteando, portanto, a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores supostamente indevidamente descontados e a reparação por danos morais.

Após análise da inicial, o juízo de origem proferiu despacho de ID 23638771, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para: a) juntar instrumento de mandato atual; b) apresentar extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos); c) indicar precisamente o valor descontado e o período dos descontos, além de corrigir o valor da causa, se necessário; d) juntar comprovante de domicílio em nome próprio ou meio idôneo que comprove residência na comarca.

O autor, entretanto, não cumpriu integralmente a ordem de emenda, motivo pelo qual o juízo prolatou sentença (ID 23638776) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 23638778), alegando, em síntese: (i) que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC; (ii) que a exigência de extratos bancários fere os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; (iii) que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso, em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) que o comprovante de endereço apresentado (em nome da esposa, com certidão de casamento juntada) supre o requisito; e (v) que a procuração datada de um mês antes do ajuizamento da ação seria válida e suficiente, prescindindo de reconhecimento de firma.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, em especial os extratos bancários, conforme preconizado na decisão de ID 23638771 e reafirmado na sentença de ID 23638776.

A jurisprudência desta Corte Estadual vem se consolidando no sentido de que é legítima a exigência de documentação complementar em ações que envolvam alegações de fraude bancária em empréstimos consignados, sobretudo em razão do elevado número de demandas semelhantes e do risco de judicialização predatória.

Neste ponto, aplica-se a Súmula n.º 33 do TJPI, in verbis:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

O art. 321 do CPC, por sua vez, estabelece:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Na hipótese dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais, mas permaneceu inerte, conforme apontado na sentença de ID 23638776.

A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas medida cautelar legítima destinada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa dos fatos, à luz do art. 139, inciso III, do CPC:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão de exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801390-40.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801390-40.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVERCI PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/04/2025