
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800214-27.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CRUZ DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 23482052), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 23482056) buscando a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 23482058, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO
No caso, verifica-se que, embora o magistrado tenha reconhecido a conexão entre os processos 0800208-20.2021.8.18.0104, nº 0800209-05.2021.8.18.0104, nº 0800210-87.2021.8.18.0104, nº 0800214-27.2021.8.18.0104 e nº 0800215-12.2021.8.18.0104, tratam-se de demandas que discutem contratos distintos.
Desse modo, considerando a ausência de identidade de objeto entre as referidas ações, afasto, de ofício, a conexão entre os mencionados processos e passo à análise apenas do processo 0800214-27.2021.8.18.0104.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Depreende-se dos autos que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não juntou aos autos qualquer contrato que comprovasse a adesão voluntária do consumidor à contratação do serviço de cartão de crédito.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 35 de sua Súmula, a seguir:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento das cobranças questionadas, bem como a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando comprovado nos autos que o desconto efetuado pela requerida, a título de consignação no benefício previdenciário da parte autora, não se mostra lícito, por decorrer de falha na prestação do serviço, restam caracterizados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, modificando a sentença vergastada tão somente para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800214-27.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO DA CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2025