Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-74.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800536-74.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DO REGO CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DO REGO CASTRO contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, vez que o autor não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos (ID 23683655).

Nas razões recursais (ID 23683657), o apelante sustenta que a r. sentença deve ser anulada, por suposto cerceamento de defesa, alegando que a extinção do feito se deu sem o exaurimento da instrução probatória e em desconformidade com o princípio da primazia da decisão de mérito. Aduz que os documentos exigidos pelo juízo de origem não seriam indispensáveis para o recebimento da petição inicial, razão pela qual requer a reforma da decisão, com o consequente regular prosseguimento do feito.

O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 23683660), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial imprescindível à adequada formação da relação processual, destacando, ainda, que a conduta do autor se amolda à prática de litigância predatória, conforme reconhecido em diversos precedentes dos tribunais pátrios.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Art. 932, IV, "a", do CPC: "Compete ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for: a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal."

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Verifica-se que a petição inicial apresenta elementos de demandas predatórias, o que legitima a atuação cautelosa do magistrado.

O juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda à inicial para:

a) Apresentar procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declaração de pobreza e comprovante de residência, devidamente atualizados (até 6 meses antes do ajuizamento da demanda), sendo que, se o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, deveria demonstrar o vínculo jurídico com o titular do documento;

b) Em caso de ser analfabeto, apresentar instrumento procuratório por instrumento público;

c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 3 (três) meses anteriores e posteriores;

d) Individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Ressalte-se que, conforme os elementos constantes dos autos, o autor não é analfabeto, motivo pelo qual não era necessária a apresentação de procuração por instrumento público; todavia, a procuração particular juntada está desatualizada, com data superior a um ano do ajuizamento da presente demanda, não atendendo à exigência de atualização documental estabelecida pelo juízo a quo.

Consoante o art. 139, CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)

Ainda, de acordo com o art. 142, do CPC:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o juízo de origem, baseado na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI-TJPI, exigiu documentos indispensáveis à formação adequada da relação processual (ID 23683655). A parte autora, por sua vez, deixou de cumprir integralmente a determinação. Art. 321, do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Assim, à luz do art. 321 e diante da omissão do autor, não resta outra alternativa senão a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

IV - DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Sem majoração de honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-74.2024.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800536-74.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DO REGO CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2025