Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800451-60.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800451-60.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GILVAN VIRISSIMO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN VIRISSIMO DA SILVA (ID 23638731), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., por meio da qual se busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a correspondente reparação por danos extrapatrimoniais.

A petição inicial foi indeferida, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o autor não atendeu às determinações judiciais constantes do despacho de ID 23638722, relativas à:

a) apresentação de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com vínculo documental justificado (foi apresentado comprovante em nome da esposa – ID 23638727);
b) especificação dos valores descontados e respectivo período, e correção do valor da causa (não cumprido);
d) juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos (não juntado).


Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 23638731), sustentando, em síntese, que a exigência de comprovante de residência nominal não encontra respaldo legal; a procuração não exige atualização periódica, desde que subsistentes os poderes e a ausência de revogação; houve violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição; a extinção do feito revela apego indevido ao formalismo, caracterizando cerceamento de defesa; a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não foi respeitada; trouxe aos autos documentos suficientes para o regular processamento da ação, como título de eleitor e comprovante em nome da esposa.

Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.

No caso concreto, a extinção do feito encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:



“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Conforme se extrai do despacho de ID 23638722, a decisão judicial determinou, de forma fundamentada, a emenda à petição inicial para o atendimento de exigências indispensáveis à aferição do interesse de agir e à verificação da plausibilidade da narrativa. A autora, contudo, manteve-se inerte quanto à juntada de extratos bancários e não especificou os valores dos descontos indevidos, violando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que expressamente prevê:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”



A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas medida cautelar legítima destinada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa dos fatos, à luz do art. 139, inciso III, do CPC:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

No tocante à alegação de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo de requerimento e apreciação judicial fundamentada, o que não se vislumbra na presente hipótese, especialmente ante a ausência de regularidade da petição inicial.

Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

 Intimem-se.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

 Cumpra-se.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-60.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800451-60.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILVAN VIRISSIMO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/04/2025