Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800037-32.2020.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800037-32.2020.8.18.0061

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS

APELADO: BANCO CETELEM S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS (ID 19567352) em face da sentença (ID 19567350) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800037-32.2020.8.18.0061), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

O recurso em referência fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão das Câmaras Reunidas Cíveis.

No entanto, da leitura do artigo 85, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o processo em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido por uma das Câmaras Especializadas Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de decisão prolatada por juiz do cível, in verbis: 

“Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

(…)”. 

Assim sendo, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as providências cabíveis quanto à REDISTRIBUIÇÃO dos AUTOS, por SORTEIO, dentre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis.

Dê-se baixa na distribuição equivocada.

Cumpra-se.

                           Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                            Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                 Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-32.2020.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800037-32.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS

Réu

Banco Cetelem

Publicação

28/04/2025