
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800037-32.2020.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
APELADO: BANCO CETELEM S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS (ID 19567352) em face da sentença (ID 19567350) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800037-32.2020.8.18.0061), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso em referência fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão das Câmaras Reunidas Cíveis.
No entanto, da leitura do artigo 85, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o processo em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido por uma das Câmaras Especializadas Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de decisão prolatada por juiz do cível, in verbis:
“Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
(…)”.
Assim sendo, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as providências cabíveis quanto à REDISTRIBUIÇÃO dos AUTOS, por SORTEIO, dentre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis.
Dê-se baixa na distribuição equivocada.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800037-32.2020.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
RéuBanco Cetelem
Publicação28/04/2025