
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800411-64.2021.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
1º APELANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA
1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A
2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
2º APELADO: JOSE BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ BARBOSA DA SILVA (ID 21187106) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 21187109) em face da sentença (ID 21187104) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800411-64.2021.8.18.0109), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica questionada na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.
Concedida tutela de urgência na sentença para determinar ao réu que procedesse com a suspensão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os recursos em referência foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão das Câmaras Reunidas Cíveis.
No entanto, da leitura do artigo 85, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o processo em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido por uma das Câmaras Especializadas Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de decisão prolatada por juiz do cível, in verbis:
“Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
(…)”.
Assim sendo, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as providências cabíveis quanto à REDISTRIBUIÇÃO dos AUTOS, por SORTEIO, dentre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis.
Dê-se baixa na distribuição equivocada.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800411-64.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE BARBOSA DA SILVA
Publicação28/04/2025