
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801483-43.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em AÇÃO DECLARATÓRIA, por ausência de procuração pública para representação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de procuração pública como condição para continuidade da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí dispensa a apresentação de procuração pública para a representação de pessoas não alfabetizadas, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
4. No caso concreto, a parte autora juntou procuração particular válida, respeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, o que faz com que a sentença a quo destoe ainda mais da Súmula nº 32.
5. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, razão pela qual o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a apresentação de procuração pública para a representação em juízo, sendo suficiente a procuração particular.
___________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2º Vara da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movido em face de BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do autor, cito, ipsis litteris:
“(…)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
(ID de origem n° 69365782).”
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, sendo essa exigência ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Requereu o provimento do recurso para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 71842136.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Isto posto, presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico, inclusive, que a parte autora colacionou procuração respeitando as formalidades do art. 595 do Código Civil (Procuração Ad Judicia Et Extra ID de origem n° 40151987).
Relevante salientar que o d. Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a Súmula n° 32 aprovada por este eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801483-43.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/04/2025