TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001767-17.2016.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL. OBRAS NÃO REALIZADAS A DESPEITO DE REGULAR PAGAMENTO DO DÉBITO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.No programa nacional de habitação rural os recursos contratados não são disponibilizados diretamente ao contratante, mas sim ao Conselho responsável pela execução dos serviços.
2. Não havendo prova da contraprestação financeira (realização das obras), há que se reconhecer a resilição contratual e a consequente inexistência do débito. Dessarte, cumpre à instituição financeira ré, ora apelante, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelada.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A , contra sentença (Num. 1043591 - Pág. 117) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO-PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0001767-17.2016.8.18.0073), ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, ora apelada, que julgou procedente o pleito constante da exordial, “para declarar a inexistência do débito ora discutido, ficando proibida, com base nos artigos 536, §1º, do Código de Processo Civil e 84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança pela parte ré, bem como fica esta obrigada a cancelar o registro efetivado em nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00” (Num. 1043591 - Pág. 119). Condenou, ainda, o banco requerido/apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por entender que houve sucumbência recíproca. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Em suas razões recursais (Num. 1043591 - Pág. 127) a instituição financeira apelante informa que “a recorrida é beneficiária de operação do PNHR - Programa Nacional de Habitação Rural, contratada com este agente financeiro, identificada sob número 266.008.315, contrato anexo conforme solicitado”. Assevera que “a liberação de recursos não é feita para o beneficiário, mas sim na conta da CRE - Comissão de Representantes do Empreendimento”. Entende que não pode ser imputado a si a prática de conduta apta a subsidiar condenação a título de danos morais. Argumenta que “no caso em comento, não restou devidamente caracterizado o dano moral, sendo certo que os aborrecimentos passados pelo recorrido não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar”. Subsidiariamente, pleiteia pela redução da quantia fixada a título de danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso para que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões a despeito de regular intimação (Num. 1043591 - Pág. 147).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 1320463 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas recursais recolhidas (Num. 1043591 - Pág. 139). Conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há. O feito envolve análise da validade da pactuação contratual entre a consumidora apelada e a instituição financeira apelante. Passo à análise do mérito.
3. Matéria de Mérito
Como já relatado, o cerne do recurso em questão resume-se à análise da regularidade de contrato supostamente firmado entre as partes litigantes.
A autora argumenta, na exordial, que foi surpreendida com a negativação de seu nome, com a inscrição em cadastros de inadimplentes, quando tentou realizar um empréstimo em uma instituição financeira (Num. 1043591 - Pág. 2).
Por sua vez, o requerido, ora apelante, informa tratar-se de contrato regularmente firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Rural, o qual destina recursos para viabilizar a construção ou a reforma de imóveis rurais, por intermédio de repasse de recursos do Orçamento Geral da União. Defende ter atuado dentro da legalidade, sem gerar qualquer dano à autora (Num. 1043591 - Pág. 127).
O contrato firmado entre as partes fora acostado aos autos pelo Banco Requerido (Num. 1043591 - Pág. 81). Da análise deste documento, infere-se que os recursos contratados não são disponibilizados diretamente à autora, mas sim ao Conselho responsável pela execução dos serviços. Ocorre que, não é possível extrair dos autos que tenha havido a realização de obras na residência da apelada, razão pela qual entende-se como descumprida a avença. Merece destaque a CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESILIÇÃO UNILATERAL, alínea “a”, do contrato (Num. 1043591 - Pág. 103 ),em que há hipótese de resilição contratual pela inexecução das obras no prazo previsto, a saber, 30 (trinta dias) a contar da data da contratação.
Sendo assim, há que se reconhecer a resilição do contrato e a inexistência do débito. Dessarte, cumpre à instituição financeira ré, ora apelante, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelada. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, configurando situação excepcional que merece ser indenizada (Num. 1043591 - Pág. 80 ). Nesse sentido, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no caso, autorizam a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00.
2. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009014-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONBRANÇA DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS NÃO EFETUADOS PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, não se desincumbindo de provar a existência dos contratos que deram azo à cobrança e à negativação, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados em face do consumidor.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor que teve seu nome negativado, sem prévia notificação, em razão de empréstimos que não contratou, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Dano moral in re ipsa.
6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003311-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que a quantia encontra-se nos limites estabelecidos por esta e. corte, merecendo ser mantida (não houve recurso da parte autora)
Assim, tenho que não há porque dar reforma, em sede recursal, à decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não houve apresentação de parecer Ministerial Superior (Num. 1320463 - Pág. 1).
Sem majoração de honorários sucumbenciais, vez que não foram arbitrados na origem ((Num. 1043591 - Pág. 119)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/12/2021
0001767-17.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Publicação16/12/2021