Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800518-74.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800518-74.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IDALICE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Incidência das súmulas 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que nos autos da Ação Declaratória De Cobranças Indevidas C/C Repetição De Indébito C/C Reparação Por Danos Morais julgou procedente a demanda, ipsis litteris:


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos n°0123434749542 e 0123434748946,determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;

b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referente aos contrato nº 0123434749542 e 0123434748946, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.

d) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;

e) Custas pela parte requerida.”



APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Réu, ora Apelante, alegou, em síntese, que o negócio jurídico impugnado foi regularmente pactuado, pelo que é devida a procedência do recurso para julgar improcedente a demanda.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. N. 20659217.

 

 É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pensionista e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o banco réu, ora Apelante, não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelada instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.


Cabia, então, ao banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015), o que não o fez. Destarte, embora sendo oportunizada à instituição financeira na Contestação e na Apelação a regularidade do negócio jurídico em lide, não juntou sequer o suposto instrumento contratual referente.


Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, a qual define que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo de regularidade do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, pelo que mantenho a condenação quanto a isso.



2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido realizado negócio jurídico. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.


Com efeito, é medida de justiça também a devolução do indébito em dobro.



2.3. Dos danos Morais


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Nesse contexto, de análise do caso concreto, bem como em atenção ao princípio da colegialidade, dou parcial provimento ao recurso do banco para reduzir a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.


Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso interposto com a súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.



3. DECISÃO


Forte nas razões expostas, conheço presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento monocrático (art. 932, do CPC), apenas para reduzir a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

 Sem honorários recursais, nos termos do Tema 1.059, do STJ.


Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.


Teresina - PI, data no sistema


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-74.2022.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800518-74.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDALICE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2025