Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000003-46.2019.8.18.0087


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000003-46.2019.8.18.0087
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por  ANTONIO ALVES NETO, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas com adicional de 1/3, durante o período que a parte autora exerceu o cargo de vereador.

Aduz que o acórdão colidiu com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. Ao final, requer o recorrente que seja reconhecido o ERROR IN IUDICANDO, e, seja dado provimento ao mesmo, reformando o Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, e, ainda, de forma a evitar decisões conflitantes dos Tribunais, dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões, isto é, decretando a fim de ser reformada totalmente Acórdão dos autos, com a condenação do Recorrido ao pagamento do décimo terceiro salário de 2013 a 2016 e declarar o direito de gozar férias remuneradas e ao recebimento do terço de férias de 2013 a 2016, com juros e correção monetária em favor do Recorrente e sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, como medida de Justiça, a, tudo por ser de direito e da mais lídima Justiça, por ser da mais cristalina, imperiosa e lídima.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 650.898.

Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 484 de repercussão geral desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000003-46.2019.8.18.0087 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0000003-46.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTÔNIO ALVES NETO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

28/04/2025