
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804718-28.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA TEIXEIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de uma Apelação interposta por MARIA TEIXEIRA SANTIAGO, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos a seguir transcritos:
“Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA POR MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA FINAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID nº 23838332)
Em suas razões recursais a Apelante se insurgiu de uma suposta multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo a quo, conforme cito:
Seja Reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar;
Intimado para apresentar contrarrazões, a instituição financeira, requereu, em síntese, pelo não provimento do recurso.
No entanto, diferente do que defende o recorrente, a sentença recorrida claramente não condenou a apelante a multa de litigância de má-fé, conforme transcrevo:
“DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA POR MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA FINAL.” (negritou-se)
Ao analisar os presentes autos, verifico ausência de interesse de agir da Apelante. Conforme dito, a alegação desta repousa na suposta condenação em multa por litigância de má-fé, quando, na realidade, a sentença deixa de condenar em litigância de má-fé, ante o pedido de desistência anterior à sentença.
Assim, tendo em vista, que a questionada sentença de mérito já concedeu o pleito objeto do recurso, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
À vista disso, diante da nítida inexistência de interesse de agir, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte Apelante, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0804718-28.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TEIXEIRA SANTIAGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2025