
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802835-03.2022.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
RECORRIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, PARNAUTO VEICULOS LTDA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que negou seguimento ao Recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que exclui a parte ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA do polo passivo desta demanda, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as partes rés MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e PARNAUTO VEÍCULOS LTDA, solidariamente, na reparação do produto (HONDA MOTO NXR 160 BROS ESDD), facultando-se à parte autora a conversão da obrigação em perdas e danos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que houve ofensa ao artigo 5°, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para anular o acórdão vergastado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao artigo 5°, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta alegando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].
No caso concreto, a pretensão recursal exige a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo quanto à necessidade ou não da produção de prova pericial, o que não se coaduna com a via estreita do recurso extraordinário, que não admite reexame de provas.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
[1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
0802835-03.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
RéuHONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Publicação28/04/2025