
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0765417-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 – No caso em apreço, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento fora do prazo legal, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 932, III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 21065159) em face da decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0802441-19.2024.8.18.0028), que lhe move CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINTO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar aos réus a adoção das providências necessárias para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos sejam fixadas no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, determinando-se, ainda, aos réus a exibição de todos os contratos de créditos existentes com a parte autora no processo, até a data da audiência de conciliação, bem como que estes se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, tudo sob pena de multa diária no importe de valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, através de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da configuração da intempestividade recursal, suscitada de ofício por este Relator, em obediência ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil (decisão ID 21210075).
Devidamente intimado, o agravante manifestou-se pela rejeição preliminar arguida (ID
É o que importa relatar. Decido.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)”
O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que:
“§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a decisão agravada fora prolatada em 16 de setembro de 2024, realizando-se a expedição eletrônica da citação em 26/09/2024, tendo o sistema registrado ciência no dia 07/10/2024, às 23:59:59, constando o dia 29/10/2024, 23:59:59 como data limite para manifestação, conforme se infere do Sistema PJe – 1º Grau – Expedientes – Ato de comunicação - Data limite prevista para ciência ou manifestação.
No caso concreto, o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso, deu-se no primeiro dia útil seguinte à intimação, ou seja, em 08/10/2024. Portanto, o prazo encerrou-se no dia 29/10/2024.
Ocorre que o presente agravo de instrumento fora interposto em 31 de outubro de 2024. Portanto, fora do prazo legal.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA. Não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 07983738520238130000 Passos, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, por intempestivo. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50703239520238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0765417-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINTO
Publicação28/04/2025