Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800203-83.2023.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800203-83.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA ARTIFICIAL OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais "in re ipsa", extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 485, I, 321 e 330, III e §1º, III, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto à apresentação de documentos exigidos para afastar suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da não apresentação de documentos requeridos para aferir a regularidade da relação processual, em contexto de fundada suspeita de demanda artificial ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam a exigência de documentos complementares pelo magistrado, desde que haja indícios concretos de litigância abusiva, para garantir a legitimidade da utilização do Poder Judiciário.

  2. A determinação judicial de apresentação de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovação de vínculo entre a parte autora e o advogado subscritor da inicial visa assegurar a higidez da relação processual e a boa-fé, sem configurar violação ao direito de acesso à Justiça.

  3. No caso concreto, o juízo fundamentou adequadamente sua determinação de emenda à inicial, amparando-se em indícios de artificialidade da demanda, sendo que a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento da ordem, o que justifica a extinção do feito.

  4. A decisão encontra respaldo no entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, que reconhece a possibilidade de adoção de medidas para coibir a judicialização predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares pelo magistrado para aferir a regularidade da relação processual, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.

  2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial, devidamente fundamentada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, III e §1º, III, 485, I, 932, IV, “a” e “b”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:

 

Além disso, o caso dos autos assemelha-se a demanda artificial e predatória, o que exige maior atenção para que não haja uso abusivo do acesso à Justiça. Acrescente-se, também, que o aumento assustador do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual nesta Comarca – demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado – corroboram com a hipótese de demanda artificial.


(…)


Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.”

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.


Sem contrarrazões.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:


 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.


Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva. De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis:


RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ

Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

[...]

ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

[...]

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;


De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado. Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa. Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.


Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.


Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória. A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.


Nesses termos, embora não seja razoável – sob pena de indeferimento da petição inicial – exigir que o consumidor junte extratos bancários de sua titularidade, é importante destacar que, no presente caso, o patrono da parte Autora manteve-se inerte, ainda, quanto às demais determinações do Magistrado de primeiro grau.


Com efeito, a ausência de qualquer documento novo, posterior à ordem de emenda, que demonstrasse diligência efetiva no sentido de comprovar a existência de relação jurídica legítima entre a parte Autora e o advogado subscritor da inicial, longe de configurar simples irregularidade, reforça os fortes indícios de litigância abusiva.


Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.


No entanto, no caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua determinação, indicando, de maneira clara, os documentos necessários à aferição da regularidade da relação processual, à luz dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos.


Apesar disso, o patrono da parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora em relação à propositura da demanda, o que evidencia o descompasso entre a conduta processual adotada e o que dispõe a legislação e a jurisprudência pátria.


Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que reconhece como legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir comprovação concreta da existência de vínculo entre a parte autora e seu suposto patrono, em especial diante de indícios de demandas fabricadas ou abusivas.


É de se reconhecer, portanto, que as exigências formuladas pelo Juízo a quo guardam plena consonância com as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, na Nota Técnica nº 06, desta Corte de Justiça, bem como no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198, pelo STJ. Assim, revela-se adequada e justificada a conduta adotada pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


IV. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-83.2023.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800203-83.2023.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2025