Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0843381-49.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0843381-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

EMENTA

Direito processual civil. Apelação cível. Prevenção de relatoria. Cancelamento de distribuição. Redistribuição do recurso.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra decisão interlocutória nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Verificação de prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira, Relator do agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo, nos termos da certidão juntada aos autos. 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a regra de prevenção para redistribuição da apelação cível, considerando a existência de anterior agravo de instrumento relatado no mesmo feito originário. 

III. Razões de decidir

O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI estabelece a prevenção do Relator que primeiro apreciar recurso no mesmo processo ou em processos conexos. 

A existência de distribuição anterior de agravo de instrumento impõe o reconhecimento da prevenção, devendo o novo recurso ser redistribuído ao mesmo Relator, conforme também dispõe o art. 142 do Regimento Interno. 

IV. Dispositivo e tese

Determinação de cancelamento da distribuição e redistribuição do feito ao Desembargador José James Gomes Pereira. 

Tese de julgamento: “1. A distribuição de recurso subsequente em processo que já teve recurso anterior julgado torna prevento o Relator originário. 2. A prevenção implica a redistribuição obrigatória do recurso ao mesmo Relator, nos termos do Regimento Interno.” 

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0843381-49.2022.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. José James Gomes Pereira, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0764226-58.2024.8.18.0000, conforme certidão de Id. 23042777.

Assim, é indiscutível a prevenção do Des. José James Gomes Pereira para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

 

Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador José James Gomes Pereira, na 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

Expedientes necessários.

 

Teresina, data da assinatura registrada no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843381-49.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025 )

Detalhes

Processo

0843381-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/04/2025