
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755341-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal ]
AGRAVANTE: CARLOS BENJAMIM REIS KALUME, MARIANA MOREIRA KALUME
AGRAVADO: POMPEU IMOBILIARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.016, III, C/C O ART. 932, III DO CPC. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS BENJAMIM REIS KALUME e MARIANA MOREIRA KALUME, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do Cumprimento de Sentença, processo origem n° 0819053-89.2021.8.18.0140, movido por POMPEU IMOBILIÁRIA LTDA., que não acolheu da exceção de pré-executividade levantada pelos ora agravante, por entender que demanda de dilação probatória e não se coaduna com o procedimento da exceção de pré-executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exceção de pré-executividade apresentada demonstraria excesso de execução evidente, baseado em documentos constantes dos autos, o que dispensaria dilação probatória; ii) houve adimplemento de dois terços da obrigação contratual (R$ 44.000,00 de um total de R$ 66.000,00), restando inadimplida apenas uma parcela de R$ 22.000,00, o que não justificaria o valor de R$ 64.267,53 cobrado na execução; iii) os encargos aplicados seriam abusivos, com juros de 2% ao mês, multa de 5% e honorários advocatícios de 20%, desrespeitando os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da legislação vigente; iv) eventual penhora representaria violação à dignidade da pessoa humana e às regras de impenhorabilidade legal, dado que os valores bloqueáveis provêm de aposentadoria e da subsistência dos agravantes.
É o relatório. DECIDO.
O art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que o presente agravo não merece ser conhecido, uma vez que não houve impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade). Senão vejamos:
No processo origem n° 0819053-89.2021.8.18.0140, consoante petição de ID n° 59849648, verifica-se que os ora Agravantes apresentaram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução aduzindo que, apesar da inadimplência da última parcela do acordo no valor de R$ 22.000,00, que venceu em 19 de dezembro de 2021, o montante apontado pelo exequente de R$ 54.862,12, atualizado até 27 de fevereiro de 2024, é incorreto, pois supera o valor efetivamente devido pelos executados, configurando um claro caso de excesso de execução. Sustentam, ao final, que o valor correto a ser exigido conforme o título é de R$ 29.442,30 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), requerendo o acolhimento da exceção de pre-executividade e seja reconhecido o excesso de execução.
Após apresentação de impugnação pelo executado, ora Agravado, o juízo do processo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que demandaria dilação probatória, não coadunando com o procedimento da exceção de pré-executividade.
Desta decisão houve a interposição do presente Agravo de instrumento, levantando tese de que (i) apenas a parcela em atraso não justifica o valor atualizado da cobrança apontado pelo Exequente, sendo o valor correto o de R$ 49.687,53; (ii) os encargos aplicados são abusivos, desrespeitando os princípios de boa-fé e da função social do contrato; e (iii) eventual penhora representaria violação à dignidade da pessoa humana.
Quanto os dois últimos pontos, consigno que não foram objeto de análise pelo juízo primevo, razão pela qual não conheço o Agravo de instrumento nestes pontos, haja vista não ser possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto ao alegado excesso de execução, esclareço inicialmente que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa do executado, originalmente consagrado na doutrina e na jurisprudência, que permite a alegação de matérias de ordem pública sem a necessidade de garantia do juízo ou de prévia penhora de bens.
Trata-se de um incidente processual que possibilita a impugnação de vícios evidentes no cumprimento da execução, desde que demonstrados por prova pré-constituída e sem a necessidade de dilação probatória, permitindo ao magistrado seu reconhecimento de ofício.
Assim, a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade está condicionada à verificação de vício passível de ser analisado de plano, sem que seja necessária a produção de novas provas. Dessa forma, caso a matéria suscitada pelo executado dependa de instrução probatória, a via adequada para sua discussão não é a exceção, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença, que oportuniza o contraditório e a produção de provas quando indispensáveis à elucidação da controvérsia.
No caso dos autos, conforme relatado alhures, foi apresentada exceção de pré-executividade pelos ora Agravantes no processo origem, requerendo o reconhecimento de que o valor correto a ser exigido conforme o título é de R$ 29.442,30 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), requerendo o acolhimento da exceção de pre-executividade e seja reconhecido o excesso de execução.
Não obstante, após o não acolhimento da exceção de pré-executividade, nas razões recursais do Agravo de Instrumento, os Agravantes apresentam cálculo, realizado por contador particular, atualizando o débito para R$ 49.687,53, utilizando parâmetros diferentes do termo de acordo realizado entre as partes, presentes no título executado e diferente do alegado do pedido de exceção de pré-executividade no processo origem.
Em outras palavras, os Agravantes não impugnaram o cálculo realizado pelo executado por não ter obedecido corretamente os critérios estabelecidos no título exequendo, sustentam apenas que “o valor foi apurado com base em cláusulas contratuais manifestamente onerosas, previstas na Cláusula Terceira do acordo, que estipula correção monetária, juros moratórios de 2% ao mês, multa de 5% sobre o valor inadimplido, e honorários advocatícios de 20% sobre o saldo atualizado” e que “essa fórmula de cálculo, somada à cláusula de vencimento antecipado, resulta em um valor que desconsidera os pagamentos já realizados e impõe um encargo que extrapola qualquer critério de razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé contratual”.
Nesse contexto, embora essa Relatoria entenda que o excesso de execução pode, sim, ser arguido por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, não há nos autos nenhuma prova inequívoca de excesso de execução, inclusive, os próprios Agravantes apontam valores de débitos atualizados diferentes.
Além disso, observa-se que os recorrentes desviam-se do objeto recursal, não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, no qual alegou excesso de execução e que o débito correto seria de R$ 29.442,30 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), mas focou em suas razões recursais para defender que o débito atualizado seria de R$ 49.687,53, apresentando teses e argumentações jurídicas novas, que não foram apreciadas pelo juízo a quo, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável.
Decerto, a Exceção de Pré-Executividade não é cabível para impugnar matéria de mérito, não considerada de ordem pública, sendo inviável adentrar na análise dos termos acordados entre as partes no título exequendo e não impugnados em embargos à execução.
Assim, diante das razões acima, verifico que o presente agravo não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade.
De mais a mais, a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021)
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Agravo de Instrumento em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.016, inc. III c/c o art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755341-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorCARLOS BENJAMIM REIS KALUME
RéuPOMPEU IMOBILIARIA LTDA
Publicação28/04/2025