Apelação Cível n. 0800316-17.2021.8.18.0050 (Esperantina/2ª Vara)
Apelante: Município de Esperantina-PI
Advogado(a): Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI n. 8.570)
Apelado(a): Rita Fontinele Souza
Advogado(a): Yago de Assunção Oliveira (OAB/PI n. 14.449)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo n. 0800316-17.2021.8.18.0050), ajuizado por Rita Fontinele Souza.
Após consulta ao sistema processual PJE 2º grau e, conforme certificado nos próprios autos (Id 24620255), verifica-se a existência do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, distribuído sob o n. 0761757-39.2024.8.18.0000, referente ao mesmo recurso/ação, distribuído à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 28/8/2024, tornando-o então prevento apreciar e julgar o presente Recurso de Apelação, nos termos dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, por substituição, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem as normas regimentais supramencionadas.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0800316-17.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRITA FONTINELE SOUZA
RéuPREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Publicação28/04/2025