Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0000780-41.2015.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000780-41.2015.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: IRENE MARIA ALVES BARBOSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Os presentes autos, de processo digitalizado, foram distribuídos à minha Relatoria nesta 3ª Câmara Especializada Cível contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve anteriormente a interposição de apelação, a qual fora julgada por este relator enquanto membro da 4ª Câmara Especializada Cível, tendo sido decretada a nulidade da sentença por error in judicando, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, em observância ao devido processo legal.

Assim, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso.

Com a mudança de câmara deste relator, o processo está vinculado ao órgão julgador 4ª Câmara Especializada Cível e deve ser redistribuído ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que passou a compor aquela câmara.

Observa-se, ainda, a possível duplicidade quando da digitalização dos autos (Processo Nº 0000780-41.2015.8.18.0032 e Processo Nº 0711377-22.2018.8.18.0000), contudo, a questão deve ser verificada pelo relator.

 Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na a 4ª Câmara Especializada Cível, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000780-41.2015.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )

Detalhes

Processo

0000780-41.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

IRENE MARIA ALVES BARBOSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

25/04/2025