
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000780-41.2015.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: IRENE MARIA ALVES BARBOSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Os presentes autos, de processo digitalizado, foram distribuídos à minha Relatoria nesta 3ª Câmara Especializada Cível contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve anteriormente a interposição de apelação, a qual fora julgada por este relator enquanto membro da 4ª Câmara Especializada Cível, tendo sido decretada a nulidade da sentença por error in judicando, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, em observância ao devido processo legal.
Assim, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso.
Com a mudança de câmara deste relator, o processo está vinculado ao órgão julgador 4ª Câmara Especializada Cível e deve ser redistribuído ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que passou a compor aquela câmara.
Observa-se, ainda, a possível duplicidade quando da digitalização dos autos (Processo Nº 0000780-41.2015.8.18.0032 e Processo Nº 0711377-22.2018.8.18.0000), contudo, a questão deve ser verificada pelo relator.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na a 4ª Câmara Especializada Cível, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000780-41.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorIRENE MARIA ALVES BARBOSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/04/2025