
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757294-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: JORDANIA CARVALHO ALVARENGA CORREA
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada contra plano de saúde. Pretensão de concessão de efeito suspensivo ativo.
2. Sentença proferida nos autos de origem, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, após a interposição do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prolação de sentença nos autos principais torna sem objeto o agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória anterior.
5. Reconhecida a prejudicialidade do recurso, impõe-se ao relator a prerrogativa de negar-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. Jurisprudência pátria pacífica no sentido da perda superveniente do objeto do agravo quando já proferida decisão final no processo originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicialidade superveniente.
Tese de julgamento: “É prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando, no curso do recurso, sobrevém sentença nos autos de origem.”
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJ-SE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JORDANIA CARVALHO ALVARENGA CORREA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS (Processo nº 0850914-25.2023.8.18.0140), ajuizada contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo em vista a ausência dos requisitos imprescindíveis a sua concessão.
Consta decisão de id nº 18264984, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada em seus termos.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto do recurso pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0757294-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorJORDANIA CARVALHO ALVARENGA CORREA
RéuUNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Publicação25/04/2025