
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800173-70.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM A CRITÉRIO DO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 12958276) e por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO (Id 12958281) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora/2ª recorrente em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade do contrato questionado na lide, ii) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Determinada a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 2ª recorrente, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando o quantum indenizatório a critério da magistrada do primeiro grau, conforme se infere do rol de pedidos (item 13. DOS PEDIDOS, item IX – Id 12958039 - pág. 18).
Em despacho, determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (Id 15040944).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação (Id 15276879), por meio da qual manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO, por sua vez, não se manifestou.
Fora, por equívoco, realizada admissibilidade recursal, através da decisão de Id 19011792, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
A parte autora, ora apelante, deixou a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal.
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso adesivo interposto por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO (Id 12958281), tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 19011792 e, ato contínuo, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO (Id 12958281), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Recurso interposto, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 12958276), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800173-70.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ALMEIDA AZEVEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2025