Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0825436-78.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0825436-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. RECURSO POSTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JÁ RELATADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por José Antônio Ferreira de Sousa contra Banco Mercantil do Brasil SA, em processo cuja decisão interlocutória anterior foi objeto de Agravo de Instrumento relatado pela Desembargadora Lucicleide Pereira Belo. Verificada a conexão entre os feitos, constatou-se a prevenção da referida Desembargadora, nos termos do Regimento Interno do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção da relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo para o julgamento da presente Apelação Cível, em razão de anterior distribuição de Agravo de Instrumento conexo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O Regimento Interno do TJPI estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme art. 135-A, parágrafo único.

A norma do art. 142 do mesmo diploma confirma que a distribuição a determinado Desembargador fixa a competência da Câmara Especializada a que integra, inclusive para processos acessórios, reforçando o critério de prevenção.

Sendo a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo relatora do Agravo de Instrumento nº 0759692-71.2024.8.18.0000, interposto nos autos originários desta Apelação Cível, impõe-se o reconhecimento de sua prevenção para este julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Cancelamento da distribuição à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e determinação de redistribuição à Des. Lucicleide Pereira Belo, por prevenção.

Tese de julgamento:

O relator de recurso anteriormente distribuído em processo originário ou conexo torna-se prevento para o julgamento de recurso subsequente, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI.

A prevenção implica a necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, com o cancelamento da distribuição incorreta.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no trecho analisado.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sra. Des. Lucicleide Pereira Belo, tendo em vista que foi a Desembargadora Relatora de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0760327-52.2024.8.18.0000.

Assim, é indiscutível a prevenção do Desa. Lucicleide Pereira Belo para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).


Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, a Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, na 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.


TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825436-78.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )

Detalhes

Processo

0825436-78.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

25/04/2025