
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800134-14.2023.8.18.0130
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
O JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal desta capital.
Aduz a parte recorrente, resumidamente, da repercussão geral; do exaurimento dos recursos ordinários; do cabimento; da regularidade formal; dos desdobramentos na esfera social, jurídica e econômica. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o Acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, trazendo o efeito da decisão proferida em juízo de 1° grau.
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação à Constituição Federal; mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 2ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Isso porque o recorrente se limita a afirmar que a decisão impugnada ignorou as provas e a argumentação apresentada, devendo, por tal fato, ser provido o presente recurso para a devida apreciação dos argumentos apresentados.
Ademais, ainda que diferente fosse, o órgão colegiado da Segunda Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório existente no processo, o que torna impossível a revisão do julgado por meio do presente apelo extremo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 279 do STF.
Por fim, registre-se que o STF, ao apreciar o ARE 835833 RG / RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Data de Julgamento: 19/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/03/2015 (Tema n.º 800), o Plenário da Corte assentou que a questão posta em exame por estar restrita ao âmbito infraconstitucional não há repercussão geral.
No mesmo sentido manifestou-se a Min. Carmem Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.161.341 ao negar provimento ao recurso, por entender que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE 641.739AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011, e AI 684.232-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/6/2010.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800134-14.2023.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE FRANCISCO DE CARVALHO
Publicação25/04/2025