
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802956-46.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Verificando-se a existência da Certidão de Id. 18411007, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES, fora determinada a suspensão do processo e a intimação de seu espólio para que, manifestando interesse na sucessão processual, promovessem a respectiva habilitação.
Posteriormente, o réu apresentou manifestações, alegando o falecimento da autora antes do ajuizamento da ação.
Fora apresentado pedido de habilitação de sucessores (Id 23850256).
É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
No caso em exame, foi noticiado o falecimento da autora, Angelita Ribeiro Rodrigues, em 22/11/2022, sendo que a petição inicial foi protocolada somente em 07/11/2023, o que caracteriza vício insanável de representação, nos termos do art. 485 do CPC.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.559.791/PB, que trata da ilegitimidade passiva do falecido (de cujus).
No voto condutor do referido julgado, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou consignado que, em situações como esta — em que o falecimento ocorre antes do ajuizamento da demanda —, não se aplicam os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, uma vez que tais mecanismos só têm cabimento quando o óbito ocorre no curso do processo.
Segue ementa do acórdão citado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. […] 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. [...](STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)
Dessa forma, ante a prejudicialidade do recurso, cabe ao relator, conforme previsão expressa no art. 76 do CPC, não conhecê-lo diante da irregularidade de representação processual, quando não sanado o vício no prazo estabelecido.
O §2º do art. 76 dispõe:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Diante do exposto, com fundamento no art. 76 e art. 932, III, ambos do CPC/2015, deixo de conhecer do Recurso de Apelação, por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual válida, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO monocraticamente.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802956-46.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELITA RIBEIRO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2025