
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800444-65.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FILOMENA CUNHA LUSTOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O juízo de origem declarou a inexistência de um dos contratos (nº 22-824407491/17), condenando o banco à restituição de valores descontados, na forma simples, e ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. O banco, por sua vez, sustentou a validade dos contratos apresentados e a ausência de ilícito, requerendo a improcedência total da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato bancário impugnado foi validamente celebrado entre as partes; (ii) definir se a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC e pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI, sendo cabível no caso em que a parte autora, aposentada com baixa instrução, se contrapõe a instituição financeira.
Compete ao banco demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao mutuário, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
O banco apresentou contrato de empréstimo assinado, comprovante de TED e documentação pessoal da autora, demonstrando a regularidade da avença e o repasse do valor pactuado.
Diante da comprovação da validade do contrato e da ausência de vício ou fraude, inexiste ato ilícito que enseje a devolução dos valores descontados ou indenização por danos morais.
A sentença deve ser reformada integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar as súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento:
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário impugnado e a efetiva liberação do valor ao consumidor, quando este é considerado hipossuficiente, nos termos do CDC e da jurisprudência do TJPI.
Apresentados documentos válidos e compatíveis com a contratação, presume-se legítimo o contrato bancário.
Ausente prova de vício ou fraude, é indevida a condenação por danos morais ou a restituição em dobro dos valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 85, §2º, 86, 98, §3º, 373, II, 487, I, e 932, IV e V; CC, art. 398; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Tema 1.059.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO CETELEM S.A. e FILOMENA CUNHA LUSTOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:
DECLARAR EXISTENTE o contrato de número 51-817857471/16, referente aos autos 0800444-65.2020.8.18.0052.
DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 22-824407491/17, referente aos autos 0800444-65.2020.8.18.0052, condenando assim a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto, NA FORMA SIMPLES, no importe de R$ 644,00, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.
Reconhecer o direito a compensação à parte requerida em relação aos seguintes contratos: 1) Contrato 22-824407491/17 (0800444-65.2020.8.18.0052), no importe de R$ R$ 2.688,00 correspondente ao saldo devedor do contrato nº 51-817857471/16, bem como o valor de R$ 132,68, conforme comprovante de TED (ID 26722017) com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data do depósito 29/05/2017;
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 80% para autor e 20% para o réu, a luz do art. 86, do CPC.”
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: A parte Autora, Apelante, requer a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição do indébito em dobro.
apelação cível DO BANCO: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o extrato bancário apresentado comprova o recebimento da quantia contratada pelo mutuário. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES em id. 18381017.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o que basta relatar. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Em relação ao preparo recursal da parte autora, decido pela dispensa de seu recolhimento, posto que, uma vez requerida concessão da justiça gratuita, a Autora/Apelante comprovou por extrato do INSS, acostado aos autos (ID. 18380942), sua insuficiência de recursos, de modo a impedir o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e de sua família, motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça em sede recursal.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora em ID. 18380959 (referente ao contrato de empréstimo nº 51 81785747116) e ID. 18380958 (referente ao refinanciamento nº 22 82440749117), bem como TED no valor correspondente ao contratado (id. 18380963 e 18380962).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora de forma semelhante à do documento retromencionado.
Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Autora afirmar na exordial e em contrarrazões tratar-se o contrato em exame de contrato falso ou não realizado pelo litigante, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante.
Desse modo, não há como a parte Autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento à interposta pelo Banco Réu, conforme o art. 932, IV e V, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, para reformar in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Inverto o ônus sucumbencial, nos termos do tema 1.059 do STJ, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800444-65.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENA CUNHA LUSTOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/04/2025