Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815613-17.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0815613-17.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: IASMIN DA SILVA, M., M.E.S.S
EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO RITO PROCESSUAL. CLASSIFICAÇÃO COMO JUIZADO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO PERANTE VARA CÍVEL. RITO COMUM ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IASMIN DA SILVA e M.E.S.S., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Tribunal, que declarou a incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o recurso de apelação e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, por entender tratar-se de processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.

Em suas razões, ID. 20516212, o embargante alega que houve erro material na decisão impugnada, especialmente no que se refere à qualificação do rito procedimental adotado nos autos. Sustenta que, embora conste no cabeçalho da sentença de primeiro grau a indicação "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)", o feito tramitou sob o rito comum ordinário, como se depreende de diversos elementos dos autos, inclusive a ausência de julgamento por Turma Recursal e o fato de a sentença não ter fixado honorários sucumbenciais, em respeito à gratuidade de justiça.

Ademais, argumenta que o recurso interposto foi erroneamente denominado como "Recurso Inominado", quando na verdade se trata de Apelação Cível, reforçando a ideia de que houve um equívoco formal no tratamento do procedimento legal aplicável à causa.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer o erro material existente, com a consequente anulação da decisão terminativa, e, reconhecendo-se a tramitação pelo rito ordinário, que os autos retornem para regular processamento e julgamento da Apelação interposta.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No presente caso, a controvérsia diz respeito à correta identificação do rito processual sob o qual tramitou a ação originária. A decisão embargada partiu da premissa de que o processo teria se desenvolvido sob os auspícios da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), o que justificaria a remessa do recurso às Turmas Recursais. No entanto, ao compulsar os autos, constata-se a existência de indícios sólidos de que o rito adotado foi o comum ordinário.

A análise detalhada do processo permite constatar que, embora o cabeçalho da sentença de primeiro grau aponte a tramitação como se fosse do Juizado Especial, essa menção não se sustenta frente ao conteúdo efetivo dos autos.

A ação foi proposta e tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, unidade judiciária que não integra a estrutura dos Juizados Especiais. Ademais, a sentença foi proferida com base nas regras do Código de Processo Civil, mencionando expressamente a homologação de acordo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, o que confirma a adoção do rito ordinário.

De fato, o recurso interposto pelas partes, ainda que nominado equivocadamente como “Recurso Inominado”, teve tratamento e conteúdo compatíveis com a Apelação Cível, tendo inclusive recebido manifestação do Ministério Público e sido submetido a juízo de admissibilidade, o que corrobora a adequação da via recursal adotada.

Portanto, ao reconhecer que a decisão embargada partiu de premissa equivocada quanto ao rito procedimental adotado, e que esse erro comprometeu o adequado julgamento do Recurso de Apelação interposto, impõe-se a correção do equívoco material, nos termos do art. 494, I, do CPC.

 

 

II- DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IASMIN DA SILVA e M.E.S.S. e, no mérito, DÔU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a existência de erro material na Decisão Terminativa que declarou a incompetência deste Tribunal. Em consequência, ANULO a decisão de 19/09/2024, que declarou a incompetência deste Tribunal.

Transcorrido o prazo recursal, determino, por fim, o retorno dos autos ao gabinete do relator para regular prosseguimento e julgamento da apelação cível interposta.

Intimem-se. Cumpra-se.











 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815613-17.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0815613-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IASMIN DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/04/2025