
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0764527-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WALDECK LOPES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0759599-79.2022.8.18.0000, que tratava da imposição de multa cominatória (astreintes). (ID. 14555453)
Este processo foi suspenso (ID. 15314491) nos seguintes termos: “Tendo em vista o teor da certidão de falecimento da parte agravada, conforme certidão do RIC (Recebimento de Informação da Corregedoria) (ID n. 14935822), e nos termos dos artigos 110 e 313, I, e §2°, I, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e a intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Consultando o sistema PJe do 2º Grau, verifico que o referido Processo original n° 0759599-79.2022.8.18.0000, em decisão terminativa de ID. 24387090 nos autos n° 0759599-79.2022.8.18.000) foi julgado extinto nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Ressalvo, contudo, a possibilidade de novo ajuizamento do cumprimento de sentença pelos herdeiros legítimos ou pelo espólio do falecido, desde que regularmente habilitados, com a devida comprovação documental da qualidade de sucessores ou de inventariante nomeado.”
É o relatório. Decido.
Consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
No caso em apreço, o Agravo Interno perdeu seu objeto em razão do julgamento terminativo superveniente do Cumprimento de Sentença de origem, cujo teor prejudica a decisão monocrática ora impugnada neste agravo interno.
Tal situação configura a prejudicialidade do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nesta Corte:
“AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRS - AGV: 70080490931 RS, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 27/06/2019)
“AGRAVO INTERNO – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJ-MG - AGT: 0000212026934002 MG, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 23/03/2022)
No mesmo sentido, já decidiu o TJPI:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 06/09/2018)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo Interno, por reconhecer a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina,data registrada no sistema.
Desª MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0764527-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuWALDECK LOPES DE OLIVEIRA
Publicação24/04/2025