Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0764527-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0764527-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WALDECK LOPES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0759599-79.2022.8.18.0000, que tratava da imposição de multa cominatória (astreintes). (ID. 14555453)

Este processo foi suspenso (ID. 15314491) nos seguintes termos: “Tendo em vista o teor da certidão de falecimento da parte agravada, conforme certidão do RIC (Recebimento de Informação da Corregedoria) (ID n. 14935822), e nos termos dos artigos 110 e 313, I, e §2°, I, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e a intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, tanto por edital a ser publicado no DJe quanto através do advogado constituído pela parte (via sistema), para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

Consultando o sistema PJe do 2º Grau, verifico que o referido Processo original n° 0759599-79.2022.8.18.0000, em decisão terminativa de ID. 24387090 nos autos n° 0759599-79.2022.8.18.000) foi julgado extinto nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Ressalvo, contudo, a possibilidade de novo ajuizamento do cumprimento de sentença pelos herdeiros legítimos ou pelo espólio do falecido, desde que regularmente habilitados, com a devida comprovação documental da qualidade de sucessores ou de inventariante nomeado.”

É o relatório. Decido.

Consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

No caso em apreço, o Agravo Interno perdeu seu objeto em razão do julgamento terminativo superveniente do Cumprimento de Sentença de origem, cujo teor prejudica a decisão monocrática ora impugnada neste agravo interno.

Tal situação configura a prejudicialidade do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nesta Corte:

“AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRS - AGV: 70080490931 RS, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 27/06/2019)

“AGRAVO INTERNO – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJ-MG - AGT: 0000212026934002 MG, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 23/03/2022)

No mesmo sentido, já decidiu o TJPI:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 06/09/2018)

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo Interno, por reconhecer a perda superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina,data registrada no sistema.

 

Desª MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764527-39.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0764527-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

WALDECK LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

24/04/2025