
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757255-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE, SUELLEN SOUSA FONTENELE, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR, TATIANY SOUSA FONTENELE
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR ORIGINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA e OUTROS contra decisão proferida pelo Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, em que foi concedida tutela antecipada (id. 12166021), nos autos da Agravo de Instrumento nº 0757255-91.2023.8.18.0000.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado permaneceu inerte.
A decisão de Id. 22004493, determinou a redistribuição deste feito, em razão da prevenção a esta relatoria sob o fundamento de que o recurso paradigma tinha como relator o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, já aposentado, e prevento o seu substituto legal.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio Relator do recurso. Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa maneira, a distribuição a este magistrado subscritor se demonstra equivocada, visto que o Relator do Agravo Interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.
Cumpre citar os artigos do regimento Interno do Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos
relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo
órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que
procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento.
Conclui-se, portanto, que o Agravo Interno em epígrafe deve ser redistribuído ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, membro integrante da 2ª Câmara de Especializada Cível deste e. TJPI, posto que foi o órgão julgador do Agravo de Instrumento objeto do agravo interno.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA na da 2ª Câmara de Especializada Cível deste e. TJPI, em razão de ser o Juízo natural do recurso, na exegese do art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 374 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757255-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorCAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
RéuDISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA
Publicação24/04/2025