
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0754829-38.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
AGRAVANTE: ITAMAR REIS WANDERLEY
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO – CANCELAMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itamar Reis Wanderley contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Processo Origem n.º 0818228-09.2025.8.18.0140), movida em desfavor da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE) e do Estado do Piauí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Diante da ausência de provas robustas que sustentem a alegação de ilegalidade do exame psicotécnico, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor."
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do laudo psicológico que ensejou sua inaptidão na quarta etapa do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, por afronta às normas regulamentares, especialmente às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e aos Decretos nº 9.739/2019 (federal) e nº 15.259/2013 (estadual); (ii) a negativa de acesso às avaliações psicológicas, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) a ausência de fundamentação técnica e objetividade no laudo, o que inviabiliza a apresentação de recurso administrativo eficaz; e (iv) a existência de precedentes nos tribunais estaduais e superiores reconhecendo a nulidade de exames psicotécnicos baseados em critérios subjetivos. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao certame e a realização de nova avaliação psicológica, com observância às exigências legais.
Distribuído inicialmente ao Des. Manoel de Sousa Dourado, o feito foi redistribuído a esta relatoria, por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 0752219-97.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído.
Contudo, verifico inexistir prevenção a justificar a redistribuição dos autos. Explico.
O presente recurso refere-se ao Processo nº 0818228-09.2025.8.18.0140, em que se postula a anulação ou a remarcação do exame psicotécnico, com fundamento em supostas ilegalidades na aplicação da avaliação psicológica. Já o Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a esta relatoria (nº 0752219-97.2025.8.18.0000) originou-se da Ação Ordinária nº 0803068-41.2025.8.18.0140, na qual se pleiteava a convocação do candidato para etapa seguinte do certame, com base na ausência de publicação do resultado anterior — questão já superada à época da propositura da nova demanda.
Como se vê, ainda que as partes coincidam, os Processos de Origem são distintos, com objetos e fundamentos jurídicos autônomos, o que afasta a existência de conexão ou continência que justifique a prevenção prevista nos arts. 55 e 59 do CPC.
Dessa forma, por não se tratar da mesma relação jurídica e inexistir risco de decisões conflitantes ou prejudicialidade entre os feitos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de prevenção, devendo o feito retornar à distribuição originária.
Posto isso, determino a imediato cancelamento da redistribuição e retorno dos autos à relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, a quem caberá a apreciação do presente recurso.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0754829-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público - Nomeação/Posse Tardia
AutorITAMAR REIS WANDERLEY
RéuNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação24/04/2025