Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755260-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755260-72.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: ITALO COSTA VIEIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, LINDOMAR CASTILHO MELO


JuLIA Explica

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ATO IMPUTADO À AUTORIDADE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÍTALO COSTA VIEIRA contra ato reputado abusivo e ilegal, supostamente praticado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, e por sua autoridade máxima no certame, o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), CEL. PM LINDOMAR CASTILHO MELO.

O Impetrante sustenta que, após ser aprovado na prova objetiva do concurso público, obteve nota de 11,5 pontos na prova dissertativa, com avaliações injustas nos critérios C2 – Defesa e Desenvolvimento, e C3 – Coesão Textual, tendo interposto recursos administrativos que foram indeferidos de maneira padronizada e sem motivação individualizada.

Requer a anulação do ato administrativo que indeferiu os referidos recursos e a reavaliação da prova por banca distinta, com motivação técnica conforme os princípios da legalidade, da motivação e da publicidade.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar seguimento quando evidenciada a incompetência absoluta deste Tribunal, o que também encontra amparo no art. 38 da Lei nº 8.038/90, aplicada por analogia.

No presente caso, a autoridade apontada como coatora é o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso da PM/PI, no âmbito da NUCEPE/UESPI, órgão de natureza técnica e universitária, vinculado à Administração Estadual, mas sem prerrogativa de foro que justifique a competência originária deste Tribunal, conforme previsto no art. 81-A, I, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Segundo a jurisprudência sedimentada e doutrina majoritária (cf. Hely Lopes Meirelles), autoridade coatora é aquela que efetivamente pratica o ato administrativo impugnado, não sendo competente para julgamento a instância superior que não tenha participado diretamente do ato, tampouco detenha vínculo hierárquico específico para invalidá-lo.

A análise dos autos revela que a controvérsia gira exclusivamente em torno da motivação deficiente dos pareceres administrativos de indeferimento dos recursos quanto à correção da prova discursiva, cuja competência para apreciação inicial é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, foro adequado para o julgamento de mandados de segurança contra atos de autoridades administrativas locais, sem prerrogativa de foro.

Ressalte-se que não há qualquer fundamento jurídico que justifique a competência do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras para o processamento originário da presente ação.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, declarando a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal, determinando, por consequência, a IMEDIATA REMESSA dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para regular processamento.

 Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755260-72.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0755260-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ITALO COSTA VIEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2025