
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0811838-67.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
EMBARGANTE: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMATER-PI – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí em desfavor de Lívia Maria de Oliveira Cunha, contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, cujo teor declarou a intempestividade de embargos de declaração anteriormente manejados pelo embargante.
O embargante alega, em síntese, que existência de erro material e omissão no julgado, porquanto a intimação ocorreu a órgão administrativo, e não à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, única legitimada a receber intimações processuais, nos termos do art. 269, §3º, do CPC. Sustenta, assim, a tempestividade do recurso, considerando como válida apenas a intimação eletrônica de 19/04/2024. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade. (Id. 23284022)
A agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 24084812)
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A controvérsia gira em torno da intempestividade de embargos de declaração anteriormente opostos pelo Estado do Piauí. O embargante sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo deveria ser a intimação eletrônica à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/PI), ocorrida em 19/04/2024, e não a juntada do mandado cumprido por Oficial de Justiça à Secretaria de Defesa Agropecuária, ocorrida em 10/04/2024.
A decisão embargada, por sua vez, considerou como marco temporal a juntada do mandado, aplicando o prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC, e concluiu pela intempestividade da manifestação interposta em 02/05/2024.
O embargante invoca o art. 269, §3º, do CPC, que dispõe que a intimação da Fazenda Pública deverá ocorrer perante o órgão de Advocacia Pública, como fundamento para afastar os efeitos da intimação promovida a órgão administrativo (Secretaria de Defesa Agropecuária).
Essa leitura, no entanto, demanda interpretação sistemática e finalística do ordenamento. A norma em comento visa assegurar a adequada representação judicial do ente público, não interferindo na validade da intimação para fins de cumprimento de decisão judicial, mormente quando direcionada a autoridade administrativa incumbida de efetivar o julgado.
Dessa forma, não se pode confundir intimação para ciência do advogado público com a intimação válida para início do cumprimento da decisão, nos termos do art. 231, II do CPC.
A decisão embargada se alinha à jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC /1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009. 3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos. 4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135. 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (REsp n. 1.632.777 /SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5 /2017, DJe de 26/5/2017.)
Assim, a tese firmada tem força vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que impõe sua aplicação aos casos análogos, como o presente.
A análise do documento Id. 16466952, que contém a certidão do Oficial de Justiça, comprova que houve intimação válida realizada a agente da Secretaria de Defesa Agropecuária, em cumprimento de mandado judicial, com posterior juntada aos autos em 10/04/2024.
A Procuradoria do Estado, ao afirmar que não foi intimada formalmente, incorre em premissa fática dissociada dos autos, pois a validade da intimação não se restringe à ciência do advogado público, mas sim à ciência da autoridade competente para dar cumprimento à ordem judicial.
Os embargos buscam, em verdade, efeitos modificativos, ao pretender reformar o julgado com base em suposta premissa equivocada. Contudo, não demonstram erro material ou premissa fática flagrantemente falsa, mas apenas oferecem leitura jurídica divergente.
A jurisprudência admite efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão se baseia em fatos materialmente falsos, o que não é o caso dos autos.
A decisão embargada é clara, coesa e racionalmente construída.
Portanto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão relevante. Os embargos, por isso, não possuem natureza integrativa, mas sim meramente modificativa, o que é inadmissível nesta via.
Em face do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se a declaração de intempestividade do recurso anterior, nos exatos termos da decisão embargada, sem concessão de efeitos infringentes, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ratifico, ainda, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor da condenação, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência, em razão da interposição do Recurso Extraordinário (Id. 13018557), conforme dispõe o art. 58 da LC n° 230/2017 do TJPI.
Cumpra-se.
0811838-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmara_Redistribuicao
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Publicação24/04/2025