
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800831-61.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JULIA MARIA DE SOUSA GOME, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JULIA MARIA DE SOUSA GOME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SUSCITADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. 1. Com efeito, conforme se infere do documento de identificação acostado no ID. 18440063, fl. 04, a parte autora, Júlia Maria de Sousa Gomes, não é alfabetizada. Sendo assim, conquanto a instituição financeira tenha anexado aos autos um contrato supostamente assinado, ID. 18440079, é forçoso reconhecer que deve prevalecer, in casu, a presunção de que a autora é analfabeta, consoante assinalado em seu documento de identificação. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JÚLIA MARIA DE SOUSA GOMES em face de decisão terminativa proferida por este relator, ID. 20516923, nos autos das presentes Apelações, interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No caso, este relator conheceu dos recursos de apelação, para, no mérito, “DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A para julgar improcedente os pedidos autorais, ante a validade do negócio jurídico e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora”, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALOR ANEXADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.”
Em suas razões (ID. 20597925), a embargante aduz omissão na decisão, alegando que, embora a instituição financeira tenha juntado os autos um instrumento contratual, a demanda envolve pessoa analfabeta, conforme se depreende da carteira de identidade constante dos autos. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Em contrarrazões (ID. 22103658) o banco embargado pugnou pela rejeição dos embargos, visto que a matéria suscitada foi devidamente analisada pelo relator, sendo os embargos nitidamente protelatórios.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão ao não abordar as formalidades exigidas no ordenamento jurídico para realizar contratação com pessoa analfabeta.
Entendo que merecem prosperar os presentes embargos.
Com efeito, conforme se infere do documento de identificação acostado no ID. 18440063, fl. 04, a parte autora, Júlia Maria de Sousa Gomes, não é alfabetizada. Sendo assim, conquanto a instituição financeira tenha anexado aos autos um contrato supostamente assinado, ID. 18440079, é forçoso reconhecer que deve prevalecer, in casu, a presunção de que a autora é analfabeta, consoante assinalado em seu documento de identificação.
Portanto, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.
Assim, também por este motivo, entendo que a declaração de nulidade/inexistência do contrato questionado é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e analfabetos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, inclusive no sentido de determinar a compensação dos valores devidamente repassados à conta da autora.
II.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
A sentença recorrida condenou o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais). No entanto, pugna a parte Autora pela majoração desse valor, em decorrência da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que o Banco Ré requer a sua redução.
In casu, entendo que, diante das circunstâncias do caso concreto e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, deve ser mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS para, reformando a decisão terminativa de ID. 20516923, DAR-LHES PROVIMENTO no sentido de manter a sentença de primeiro grau, negando, assim, provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800831-61.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA MARIA DE SOUSA GOME
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/04/2025