Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802539-19.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802539-19.2022.8.18.0078
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ANA DE CARVALHO SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ANA DE CARVALHO SILVA, a qual reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com fundamento na ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual.

A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato diante da aposição da digital da parte autora e da presença de duas testemunhas, sendo uma delas sua própria filha. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi provido por decisão monocrática do Desembargador Relator (ID 19155096), reformando integralmente a sentença e declarando a nulidade do contrato, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignado com a decisão, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 19320521), alegando omissão quanto à análise da prescrição parcial quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda, bem como quanto à modulação dos efeitos nos moldes do EAREsp nº 676.608/RS. Os embargos foram rejeitados por decisão terminativa (ID 21522717), ao fundamento de que tais matérias foram devidamente enfrentadas em momento anterior e não foram impugnadas por meio de recurso apropriado, atraindo, portanto, a preclusão consumativa.

Ademais, reconheceu-se o caráter protelatório dos embargos opostos, aplicando-se multa nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, como medida punitiva e pedagógica pela utilização indevida do recurso com objetivo meramente procrastinatório.

Na sequência, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 22080084), insistindo na tese da validade do contrato, defendendo que a assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, possui natureza meramente facultativa e que a ausência de tal formalidade não compromete a eficácia do contrato quando comprovada a regularidade da contratação mediante outros meios, como a aposição da digital da contratante e a assinatura de testemunhas, inclusive familiar da parte autora.

Em contrarrazões (ID 22623027), a parte agravada sustenta a legalidade da decisão monocrática, frisando que a ausência da assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta compromete a validade do negócio jurídico, sendo imperativa a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.

O feito encontra-se devidamente instruído. Diante da ausência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme preconizado no Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, constata-se que o Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, sendo cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do dispositivo supracitado, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802539-19.2022.8.18.0078, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e, ainda, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto (ID 21522717).

Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte agravante deixou de realizar o depósito prévio da multa aplicada, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe:

"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

A interpretação do dispositivo legal é clara ao condicionar a admissibilidade de novos recursos à comprovação do recolhimento do valor da multa anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública e de beneficiário de gratuidade da justiça — circunstâncias que não se aplicam ao agravante, conforme verificado nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC obsta o conhecimento de qualquer outro recurso que venha a ser interposto, conforme demonstram os seguintes precedentes:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. Agravo interno não conhecido." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 01/12/2020).

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 41.595/RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14/09/2021).

 

Portanto, o descumprimento da exigência legal impõe o não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de pressuposto recursal objetivo, sendo medida que se impõe para a preservação da boa-fé processual, da celeridade e da segurança jurídica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A.

 Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802539-19.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802539-19.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANA DE CARVALHO SILVA

Publicação

24/04/2025