Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800339-51.2021.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800339-51.2021.8.18.0053
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do Banco.

A referida decisão deu provimento ao recurso, cujo dispositivo a seguir se transcreve:


“Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).


Nas razões recursais, aponta contradição na decisão vergastada, considerando que, diante do documento de transferência de valor colacionado aos autos em ID (18767401), ficou comprovado o repasse dos valores à parte Autora. Desta forma, busca o acolhimento do recurso para que a contradição seja sanada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração.

Da análise dos autos, verifico inexistir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual. Desse modo, face à violação do art. 595 do CPC, decidiu-se pelo provimento ao apelo confeccionado pela então Embargada.

De sorte, em atenção às alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou, em sede de contrarrazões, comprovante de transferência que não se refere ao contrato ora discutido nos presentes autos. Lado outro, o comprovante diz respeito a terceiro estranho à lide, qual seja, a Sra. Rosângela Ferreira Brito. Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a invalidade da TED para os fins a que se propõe.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800339-51.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800339-51.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

23/04/2025