Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800801-65.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800801-65.2021.8.18.0034
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: SABINA ALVES DA SILVA


JuLIA Explica



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática desta Relatoria (Id. N. 22928900), que conheceu e deu provimento à Apelação interposta por SABINA ALVES DA SILVA, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente apenas ao recurso interposto pela parte Autora (art. 932, V, a), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 35 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568), apenas para condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

Ademais, mantenho inalterado o restante do decisum vergastado, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.”



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão vergastada, omissão quanto aos juros de mora dos danos morais, bem como que houve omissão quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro.


Sem contrarrazões.


Conquanto sucinto, é o relatório.



I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.


Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO


Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada, contradição quanto aos juros de mora dos danos morais, bem como quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro no caso em lide.


No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.


Isso porque todas as matérias levantadas pelo Embargante foram devidamente tratadas na decisão impugnada. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.


Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)



Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


É como voto.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800801-65.2021.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800801-65.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

SABINA ALVES DA SILVA

Publicação

23/04/2025