
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750566-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ANTONIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZAO, ANTONIO DE PASSOS FREITAS FILHO, ANTONIO VIANA LIMA, HELENITA NUNES, JANAINA DE SOUZA CARDOZO, JOANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, JOSEFA DA SILVA, JOSIMEIRE LEAO ARAUJO LOPES, JONAS LEITE, JOSE ALAN MOREIRA DE MACEDO, JOSE AGAMENON DE MORAIS SANTOS, JOSE BORBA DE ALENCAR, JOSE DA COSTA ARAUJO, JOSE DA COSTA SILVA, JOSE DA CRUZ CAMPELO, JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSE DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, JOSE FRANCISCO IBIAPINA, JOSE FRANCISCO VIEIRA FRAZAO, JOSE FRANCISCO PEREIRA, JOSE LITELTON LEAL MACHADO, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE NAZARENO CORNELIO RAMOS, JOSE NEVES SANTANA, JOSE PEDRO VIEIRA, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO XAVIER, JOSE SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE SOARES SOBRINHO, JOSE TAVARES FILHO, JOSE WILSON LIMA, JULIO MATIAS SOARES, JUSTINO CARDOSO, JUVENAL RODRIGUES COSTA SILVA, KATIA CILENE DE SOUZA, KEILA DANIELA MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES SANTOS, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, MANOEL DE SOUSA SILVA, MEIRE DE SOUSA MATOS MARREIROS, MILTON CARLOS COSTA PIEROTE, RAIMUNDO ALVES LIMA NETO, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS GOMES, JOSE COSTA ALENCAR
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônia Erisangela Sousa Silva Frazão e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de Caixa Seguradora S.A, determinou o envio dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
Em Id. 11047438, o recurso foi julgado desprovido, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a decisão agravada e determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal.
Consta informação de que os agravantes ANTÔNIO VIANA LIMA (Id. 14963283), JÚLIO MATIAS SOARES (Id. 14961931), JOSÉ NEVES SANTANA (Id. 14961269), TERESINHA DE JESUS GOMES (Id. 14960494), JOSÉ TAVARES FILHO (Id. 14937358) e JOSÉ DA COSTA ARAÚJO (Id. 14934767) já se encontravam falecidos à época da interposição do agravo, cuja autuação se deu em 30 de janeiro de 2023, sem que houvesse qualquer menção, advertência ou representação processual válida em nome do espólio ou de sucessores habilitados.
Em Id. 22089923, foi determinada a intimação por edital dos respectivos espólios ou eventuais herdeiros, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, apenas possui legitimidade para estar em juízo quem é dotado de capacidade processual, o que é naturalmente extinta com o falecimento da parte. A partir da morte, a legitimidade passa a ser dos sucessores (herdeiros ou espólio), nos termos do art. 110 do CPC.
No presente caso, o recurso foi interposto em nome de partes falecidas antes da propositura, sem qualquer habilitação de espólio ou herdeiros e sem qualquer menção ao óbito na petição recursal. Assim, restou configurado vício de origem insanável.
Trata-se, pois, de ato processual inexistente, pois praticado em nome de pessoa que não mais possui existência jurídica, não sendo caso de nulidade sanável, como seria se o óbito tivesse ocorrido no curso do processo, hipótese em que se poderia cogitar da suspensão e posterior regularização.
A jurisprudência ainda admite que, em casos excepcionais, possa haver saneamento da representação processual se os herdeiros forem tempestivamente intimados e comparecerem aos autos. Contudo, aqui houve intimação por edital dos espólios, com total ausência de resposta, mesmo após a concessão de prazo de dilação em requerimento anterior.
Tal circunstância revela preclusão do direito à habilitação processual no presente recurso, o que impede inclusive a convalidação do ato pela via do comparecimento extemporâneo. A omissão dos herdeiros impede que a decisão judicial produza efeitos subjetivos em favor ou contra os agravantes falecidos.
Dado que o recurso foi validamente interposto pelos demais agravantes, o julgamento permanece hígido em relação a esses.
Contudo, quanto aos agravantes falecidos antes da interposição, o recurso é inexistente, e, por consequência, a decisão monocrática de desprovimento não os alcança juridicamente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência jurídica parcial do agravo de instrumento, com extinção processual sem resolução de mérito quanto aos agravantes falecidos, nos termos do art. 485, inciso VI e art. 76, §2º, I, ambos do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em relação aos seguintes agravantes ANTÔNIO VIANA LIMA, JÚLIO MATIAS SOARES, JOSÉ NEVES SANTANA, TERESINHA DE JESUS GOMES, JOSÉ TAVARES FILHO e JOSÉ DA COSTA ARAÚJO e, por consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A TAIS AGRAVANTES FALECIDOS , com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 76, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Mantenho íntegra a decisão monocrática proferida anteriormente quanto aos demais agravantes, por se tratar de litisconsórcio facultativo.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0750566-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZAO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação23/04/2025