Acórdão de 2º Grau

Consórcio 0800573-79.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONSÓRCIO – SEGURO PRESTAMISTA – COBRANÇA SEM PREVISÃO CONTRATUAL – VENDA CASADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 3. Deverá operar a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil.. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800573-79.2019.8.18.0028 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-79.2019.8.18.0028

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONSÓRCIO – SEGURO PRESTAMISTA – COBRANÇA SEM PREVISÃO CONTRATUAL – VENDA CASADA – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 3. Deverá operar a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil.. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL, que declarou nulo a cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide, bem como condenou a ré a restituir ao autor o importe de R$ 490,96 (quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405) e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

Em sede de apelo, o recorrente afirma inexistir venda casada do seguro, bem assim sustenta ausência de responsabilidade sua quanto ao pagamento pretendido pela parte autora, o qual deve ser suportado pela seguradora em razão de cobertura securitária, bem como que a parte tinha ciência do valor que estava sendo cobrado, bem como que a cobrança seguiu as normas do Banco Central do Brasil- BACEN.

Diz que não restou demonstrada a existência da venda casada e não procede a condenação por dano moral. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação proposto, para que a sentença seja reformada, aduzindo em suas razões a nulidade da sentença devido a legalidade do contrato e das taxas cobradas, e em decorrência, inexiste o dever de compensação de valores.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme parecer de ID Num. 1600246.

É o relatório.

 

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Insurge-se o Apelante, contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, excluindo a cobrança do seguro prestamista, determinando a sua devolução em dobro e condenando a parte em dano moral.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.

Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade em consumo.

Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

De outra parte, passando a análise do mérito da ação, quanto à validade da estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, destaco que o Egrégio STJ, ao apreciar o REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

            Na hipótese em tela, não restou assegurada ao consumidor a opção de escolher com qual instituição contratar, sendo imposta, unilateralmente, a seguradora, que formalizou a cobrança sem a devida informação ao consumidor, configurando uma cobrança abusiva fruto de uma venda casada.

            Nesse contexto, na esteira da orientação sedimentada pelo Egrégio STJ, resta caracterizada a venda casada, o que, à luz do disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, configura prática abusiva, impondo-se a reforma da sentença, a fim de considerar nula a cláusula que previu a cobrança de valores a título de seguro prestamista.

            Ainda, como corolário lógico da revisão do contrato – notadamente no que tange à ao afastamento do seguro prestamista –, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior pelo consumidor à requerida com o débito remanescente após a revisão do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

            Em relação à repetição de indébito, mostra-se possível o seu deferimento, na forma simples, caso venha a ser reconhecida a existência de saldo em favor da requerente após a quitação dos débitos decorrentes do pacto revisando.

            A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores:

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 – RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010)

            Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito para os casos de pagamento a maior pelo consumidor.

            Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.

            Assim, no contexto dos fatos, deve ser mantido o valor fixado no decisum, uma vez que tratando-se de dois requerentes, considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela apelante, decorrente na falha da prestação de serviço, ocasionando a negativação dos nomes dos apelados decorrente de uma falsa dívida, entendo que a indenização no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representa valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante.

            Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a restituição deve ocorrer de forma simples, eis que ausente a má fé do apelante. Sobre o saldo a ser restituído, deverão incidir correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento da parcela paga e, juros legais desde a citação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.´

É o voto.

P.R.I

Cumpra-se

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.


Teresina, 29/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800573-79.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Consórcio

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/09/2021