
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801015-73.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOANA ELVIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REMESSA EQUIVOCADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, tramitada sob o rito da Lei nº 9.099/1995. O recurso foi erroneamente distribuído ao Tribunal de Justiça, em vez de ser encaminhado à Turma Recursal competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de recurso interposto em processo regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado em comarca sem estrutura própria de Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais possuem competência própria e sistema recursal autônomo, com previsão de julgamento de recursos pelas Turmas Recursais. 4. A Lei Complementar nº 118/2008, do Estado do Piauí, define que os recursos oriundos de processos julgados sob a égide da Lei nº 9.099/1995 devem ser apreciados pelas Turmas Recursais, mesmo quando proferidos por juízes de direito nas comarcas sem órgão do juizado especial. 5. Constatado o equívoco na distribuição do recurso ao Tribunal de Justiça, impõe-se a sua redistribuição à Turma Recursal competente, com a devida baixa e arquivamento no TJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com baixa e arquivamento no Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 9.099/1995, inclusive quando tramitam em comarcas sem estrutura de Juizado Especial. 2. A remessa equivocada de recurso ao Tribunal de Justiça impõe sua redistribuição à Turma Recursal, com baixa e arquivamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado, interposta por Joana Elvira de Carvalho, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição De Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pela recorrente contra o Banco Santander S.A., ora apelado.
Revendo melhor os autos nesta ocasião, especialmente a decisão do Id. 17545688, observo que o processo tramitou de acordo com o rito da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008:
“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”
Portanto, tratando-se de remessa equivocada, determino à COOJUDCIV que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801015-73.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA ELVIRA DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/04/2025