Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803887-36.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803887-36.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto. O recorrente limitou-se a reafirmar a nulidade contratual sem impugnar os fundamentos da sentença.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

  1. As razões recursais não enfrentam a motivação da sentença, que julgou improcedente o pedido diante do cancelamento contratual antes do início dos descontos.

  2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  3. A ausência de dialeticidade compromete o juízo de admissibilidade do recurso, tornando-o inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação não conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de dialeticidade recursal autoriza o não conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: não há citação expressa no voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 18864184), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo em vista que o Banco/Apelado comprova o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto.

Nas suas razões recursais (id. nº 18864185), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando a nulidade do contrato bancário.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (id.18864187) pugnando pelo não conhecimento do recurso, aplicando o princípio da dialeticidade.

É o relatório, decido.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a extinguir o processo com resolução de mérito.

Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto, questão que levou o Magistrado a quo extinguir o processo, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de nulidade do contrato apresentado, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, por cancelamento do contrato antes do primeiro desconto, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 11282930, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, e CHAMO o FEITO a ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO id. 21038065.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803887-36.2021.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )

Detalhes

Processo

0803887-36.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/04/2025