
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0812798-52.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA
APELADO: CARLEANDRO SILVA RODRIGUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa.
2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput).
5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto.
6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.”
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARLEANDRO SILVA RODRIGUES, ora Apelado, em face da ora Apelante.
Tendo em vista que a Apelante emitiu a Guia de preparo recursal com base em valor da causa inferior, foi determinado, através do despacho de ID nº 22035333, o complemento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
A Apelante, entretanto, apesar de intimada, não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe à Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Não obstante a parte apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 14602370) visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, verifica-se que foi estipulando o valor da Ação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não condiz com o valor da causa presente nos autos, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, verifica-se que, não obstante ter sido intimada para complementar o preparo, a Apelante manteve-se inerte.
Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instada a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 1.007 do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0812798-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA
RéuCARLEANDRO SILVA RODRIGUES
Publicação22/04/2025