
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751132-09.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
PACIENTE: FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Yally Sotero de Amorim em favor de Francisco Bruno de Araújo Ribeiro apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI.
O impetrante relata, em síntese: que o paciente se encontra preso desde 04/09/24 pelo suposto cometimento do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 de acordo com denúncia já ofertada porém ainda não recebida.
Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, visto que preso há 120 (cento e vinte) dias.
Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura em favor da paciente ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Informações da autoridade coatora em fls. 68/69, id. 23104770, esclarecendo dentre outros fatos que a denúncia foi devidamente recebida em 10/02/2025, conforme documentação acostada a estes autos em fls. 134/138, id. 23104770.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em fls. 147/155, id. 23902777 pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Bruno de Araújo Ribeiro sob o argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal em sua clausura face o excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Ocorre que, conforme informações da própria autoridade coatora em fls. 68/69, id. 23104770, a competente denúncia já fora oferecida e recebida por aquela com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/04/2025, tornando-se superada a discussão acerca do suposto excesso de prazo.
Neste sentido a Jurisprudência pátria. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO . EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n . 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024.3 . No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência.4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).5 . Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa.6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel . Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)
Diante disso resta prejudicado o pedido.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751132-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO
RéuJUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
Publicação22/04/2025