PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 0755159-35.2025.8.18.0000
Origem: 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE PATOS/PB
Impetrantes: WANDERSON THIAGO DA ROSA (OAB/PR Nº 108.337) E ALEXANDRE GEWEHER SCHMIT (OAB/PR Nº 119.543)
Paciente: JOSE CARLOS DE SOUZA
Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Carlos de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos/PB. Após a distribuição no plantão judiciário, os impetrantes protocolaram petição requerendo a desistência do habeas corpus, por reconhecerem a incompetência deste tribunal para análise do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência do Habeas Corpus formulado pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de desistência do Habeas Corpus, enquanto ação constitucional, encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, desde que haja manifestação expressa do impetrante.
4. Verificada a possibilidade jurídica da desistência, o pedido deve ser acolhido, extinguindo-se o writ sem análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido homologado.
Tese de julgamento: 1. “Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 697.042/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; TJSP, HC Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2022.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado WANDERSON THIAGO DA ROSA (OAB/PR Nº 108.337) e ALEXANDRE GEWEHER SCHMIT (OAB/PR Nº 119.543), em benefício de JOSE CARLOS DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos/PB.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona aos autos os documentos de ID 24486169 a 24486171.
No ID 24486173, os impetrantes protocolaram pedido de desistência do presente Habeas Corpus, informando que o writ fora impetrado em Tribunal incompetente para sua apreciação.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, os Impetrantes peticionaram requerendo a desistência do habeas corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes julgados transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos impetrantes, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de abril de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755159-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Criminais (Plantão)
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorJOSE CARLOS DE SOUZA
Réu Publicação19/04/2025