
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765440-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: ROGERIO PILAR ALVES DA PAZ
AGRAVADO: JOSE AFONSO SANDES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. MESMA NATUREZA JÚRIDA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, E ART. 932, III, AMBOS DO CPC, E ART. 91, VI, DO RITJPI.
Visto, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO PILAR ALVES DA PAZ, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0800864-31.2023.8.18.0031, ajuizada por JOSÉ AFONSO SANDES PEREIRA, ora Agravado.
Em decisão de ID 21407808, este Relatou determinou que: i) a parte Agravante corrigisse o valor do presente Agravo de Instrumento, a fim de que corresponda ao proveito econômico que pretende obter com o recurso; e ii) comprovasse o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do recurso sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 1.017, § 1º, c/c art. 932, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Todavia, em petição de ID 21468944, a parte Agravante requereu a reconsideração da decisão de ID 21407808, a fim de que seja dispensado do recolhimento do preparo recursal e demais custas, uma vez concedidos na primeira instância os benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos originários, observa-se que o mesmo já foi sentenciado e que, na sentença proferida, o magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do ora Agravante.
E, de fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita no primeiro grau de jurisdição se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação. Todavia, o referido benefício poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso o Relator entenda que a parte não preenche os requisitos necessários ao seu deferimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.093/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Assim, embora o benefício da justiça gratuita tenha sido deferido em favor do ora Agravante em primeiro grau de jurisdição, nada obsta que ele seja revogado neste segundo grau, caso se entenda que ele não preencha os requisitos necessários e desde que cumprido o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Não obstante, observo que o presente recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Isso porque, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”; ao passo que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”, ou seja, que não se enquadre no conceito de sentença.
Com base nesses conceitos, o CPC determina, em seu art. 1.015, que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias; ao passo que, em seu art. 1.009, dispõe que “da sentença cabe apelação”.
In casu, da análise da ação originária, verifica-se que o ora Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face de sentença que julgou os Embargos Declaratórios opostos em face da sentença que julgou o mérito da Ação de Imissão de Posse originária.
E, como se sabe, o ato judicial que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto dos aclaratórios, tendo em vista que ele integra ou complementa o julgado anterior com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Assim, opostos os embargos em face de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença, de modo que as duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só, justamente porque os embargos possuem o efeito de integrar ou complementar o julgado anterior.
Dito de outro modo, a decisão que julgou os embargos declaratórios não consiste em decisão interlocutória, mas em mera complementação da sentença que resolveu o mérito da demanda.
Daí porque, no presente caso, ainda que a sentença que julgou os Embargos Declaratórios tenha concedido tutela de urgência no sentido de imediata expedição de mandado de imissão na posse, o recurso cabível para impugnar tal ato será a apelação cível e não o agravo de instrumento.
Essa conclusão fica ainda mais evidente da leitura do § 3º do art. 1.009 e do § 5º do art. 1.013, ambos do CPC. In verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
[...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação
Desse modo, o capítulo da sentença que concede tutela de urgência deverá ser impugnado por meio de Apelação Cível, e não por meio de Agravo de Instrumento, em conformidade com os supracitados artigos 203, §1º, 1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, todos dos CPC.
Por esse motivo, entendo que a interposição do presente agravo de instrumento contra sentença configura equívoco injustificável, tendo em vista o cabimento do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê das seguintes ementas, inclusive de julgado deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. IMISSÃO NA POSSE.SENTENÇA . DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação - § 5º, Artigo 1 .013 do CPC. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que defere a tutela de urgência configura equívoco injustificável, tendo em vista o cabimento do recurso de apelação. Vício insanável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade . Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50865786520238217000 SANTA MARIA, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 04/04/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento. 2. A decisão proferida em sede de embargos de declaração, por sua natureza, integra a sentença. 3. Havendo erro grosseiro, impossível aplicar-se à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757834-39.2023.8.18.0000 -Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024)
Isso posto, entendo que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, o que impõe o seu não conhecimento por este Relator, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE, eis que concedidos no primeiro grau, e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do RITJPI, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão de trânsito em julgado, dê-se baixa da distribuição, com as cautelas de praxe.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0765440-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorROGERIO PILAR ALVES DA PAZ
RéuJOSE AFONSO SANDES PEREIRA
Publicação17/04/2025