
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813440-25.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIBORIO EULALIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LIBÓRIO EULÁLIO contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que, em virtude de prescrição, julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões recursais (ID 21275724), a apelante sustenta, em síntese, que o instituto da prescrição tem como marco inicial a data da ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas quando obteve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, em 10/09/2019, razão pela qual pugna pelo afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 21275736), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença deve ser mantida diante da prescrição decenal já configurada, além de sustentar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade da justiça deferida), conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Conforme dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos: “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra amparo ainda no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Aplico, portanto, tais disposições normativas, considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), firmou a seguinte tese:
Tema Repetitivo 1150/STJ:
I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Essa decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, possui caráter vinculativo, conforme dispõe o art. 1.039 do CPC, devendo, portanto, ser observada pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença, entendo que a solução perfilhada pelo Juízo a quo não se coaduna com o que restou consolidado no julgamento do Tema 1150, posto que adotado o viés subjetivo da teoria da actio nata no qual “O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020)
Outrossim, a parte autora comprovou que a ciência inequívoca dos desfalques se deu em 10/09/2019, data em que teve acesso ao detalhamento das movimentações financeiras, ID 21275584, através do extrato em microfilmagens. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 17/06/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto intentada dentro do decênio previsto na legislação de regência, devendo ser anulada a sentença.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio se mostra controvertida e demanda dilação probatória, afastando-se a teoria da Causa Madura.
Destaca-se, por fim, a impertinência quanto à condenação em honorários advocatícios, haja vista a decisão alcançar tão somente a nulidade da sentença, ensejando o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 3ª Turma – DJe 02/08/2019)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o prosseguimento regular do feito perante o Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Teresina/PI, 17 de abril de 2025.
0813440-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO SOCORRO LIBORIO EULALIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/04/2025