
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800286-67.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
EMBARGADO: LUCINDA MARIA DE MESQUITA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A ÉGIDE DE ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa (ID 21398215) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800286-67.2022.8.18.0075.
Segundo o embargante (ID 21610131), a decisão incorreu em erro material, por entender que a apelação teria efetivamente enfrentado os fundamentos da sentença, especialmente ao suscitar matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade passiva, além de ter impugnado os argumentos da sentença quanto à inexistência de prova da contratação, sob o fundamento de que a comprovação caberia à outra corré, Sabemi Seguradora.
Requer, portanto, que seja sanado o erro material indicado, com o consequente conhecimento da apelação anteriormente interposta.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos declaratórios.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito, na qual se reconheceu a inexistência de contrato válido e se condenou o banco e Sabemi Seguradora S.A. ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
A decisão embargada não conheceu da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., por entender que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo se limitado a repetir os argumentos da contestação, sem enfrentar a causa de decidir adotada pelo juízo a quo: a inércia das rés quanto ao pagamento dos honorários periciais, que impediu a produção da prova grafotécnica e, por consequência, a comprovação da contratação. (ID 20893427)
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhida.
De fato, conforme se observa, a sentença baseou-se exclusivamente na ausência de prova da contratação, por fato imputável às rés, especificamente a ausência de pagamento dos honorários periciais. Esse ponto não foi impugnado de forma direta e específica na apelação, o que levou à correta aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), e da Súmula 14 do TJPI.
A alegação de que foram tratadas matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade, não descaracteriza a ausência de dialeticidade, que era indispensável ao conhecimento do recurso. Reitere-se que não basta a insurgência genérica ou a repetição de argumentos já deduzidos na contestação, sendo necessário enfrentar o fundamento adotado na sentença para viabilizar o juízo de admissibilidade.
Ademais, não se trata de erro material, mas de valoração jurídica quanto à ausência de dialeticidade recursal — questão típica de admissibilidade. O embargante confunde erro material com juízo jurídico de inadmissibilidade, o que não se enquadra no rol do art. 1.022, III, do CPC.
Portanto, a decisão embargada está correta, clara e coerente com os autos, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a acolhida dos embargos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de vício no julgado, mantendo-se íntegra a decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação.
Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico ao embargante a multa prevista no § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixando-a em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 17 de abril de 2025.
0800286-67.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCINDA MARIA DE MESQUITA
Publicação17/04/2025