PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032250-67.2009.8.18.0140
APELANTE: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO, FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelos Apelantes EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA., FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO e JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, no bojo das razões de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória promovida por instituição bancária.
A pretensão encontra respaldo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece, in verbis: “§ 6º O juiz poderá, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais”.
A norma em questão está inserida no capítulo destinado à gratuidade da justiça, mas seu alcance não se limita à concessão ampla do benefício, pois autoriza a mitigação da exigibilidade imediata das custas por meio de pagamento fracionado, desde que presentes elementos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida.
No presente caso, os Apelantes aduzem que a empresa EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. se encontra desativada há anos, por força de prejuízos materiais oriundos de fatos alheios à sua atuação, o que obstaria o cumprimento imediato da integralidade das custas processuais. Invocam ainda que a obrigação em cobrança na presente demanda remonta a mais de quinze anos, cujos encargos já se avolumaram significativamente, tornando-se excessivamente gravosa a imposição de pagamento imediato das custas em parcela única.
A jurisprudência pátria tem admitido a possibilidade de parcelamento das despesas processuais como mecanismo de viabilização do acesso à Justiça, sobretudo quando demonstrada, ainda que de forma sumária, a dificuldade financeira do requerente. Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Cabível o parcelamento das custas processuais na hipótese em que, embora a parte interessada não se enquadre na situação de insuficiência financeira abrangida pela assistência judiciária gratuita integral, poderia ter sua subsistência prejudicada caso fosse compelida a pagar, em única parcela, as despesas do processo. Art. 98, § 6º do CPC.
(TJ-MT - AI: 10218926220238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)
Embora não tenha sido acostado documento contábil ou declaração de renda, a narrativa constante nas razões recursais, em especial a informação e comprovação do encerramento das atividades da empresa Apelante, além do contexto de longa tramitação da ação monitória e os elementos fáticos que indicam a fragilidade da situação econômica dos Apelantes, autorizam, neste momento, o deferimento do parcelamento postulado.
Cumpre salientar que o § 6º do art. 98 do CPC não exige prova cabal da incapacidade financeira, bastando a presença de elementos idôneos que permitam ao juízo formar um convencimento razoável acerca da necessidade de fracionamento das custas, o que se evidencia no presente feito.
Assim, mostra-se proporcional, razoável e juridicamente viável a concessão do parcelamento das custas processuais em dez (10) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, a serem recolhidas mediante guias próprias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA., FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO e JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, para AUTORIZAR o PARCELAMENTO das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Expeça-se guias para o recolhimento das dez parcelas.
Após, voltem-me conclusos para admissibilidade recursal.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0032250-67.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação16/04/2025